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norma nº 5548/2020

Tipo Lei
Número / Ano 5548 / 2020
Date 2020-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.548 DE 15 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Itaúna e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itaúna, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Itaúna tem por objetivos:
I—a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção
da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, ao nascituro, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
NH — analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a
ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
HI — a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV — participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V — primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
VI — centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas € projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se
de forma integrada às políticas setoriais visando universali E efproteção social e atender às
contingências sociais. /- Dra É ua
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
: CAPÍTULO H
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
1 — universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
IH — gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º
de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III — integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV — intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V — equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco
pessoal e social;
VI — supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII — universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X — divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
Seção II
Das Diretrizes A
Art. 4º A organização da assistência social nf; Município observará as seguintes
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diretrizes:
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
I- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo;
II — descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
HI - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV — matricialidade sociofamiliar;
V — territorialização;
VI fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VI — participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO HI
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Seção I
Da Gestão
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social —
SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas
gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida
pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º O Município de Itaúna atuará de forma articulada com as esferas federal e
estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Itaúna é a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
. Seção IL
vd Y Da Organização
Art. 82 O Sistema Único de Assistência Sociatmo âmbito do Município de Itaúna
organiza-se pelos seguintes tipos de
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
1 - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários;
II — proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos
para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 92º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
1 — Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
1 — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
DI — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas.
Art. 10. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, vinculadas
à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, integram a estrutura administrativa do
Município Itaúna, quais sejam:
I- Gerência Superior de Serviço Social;
II — Gerência de Atenção Social e respectivos núcleos:
a) Núcleo de Apoio Movimento Jovem;
b) Núcleo de Apoio às Associações Comunitárias e Conselhos Sociais;
c) Núcleo de Apoio, Cadastro e Benefícios Sociais.
II — Gerência de Habitação e respectivo Núcleo de Apoio ao Cadastro e
Moradias;
IV — Centro de Referência da Assistência Social — CRAS e o respectivo setor
“Centro de Convivência do Idoso”;
V — Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS.
8 1º O Centro: de Referência da Assistência Social — CRAS é a unidade pública
municipal, de base territorial; “ocalizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco
social, destinada à articulação g'execução de serviços, programas c projetos socioassistenciais de »
proteção social básica às famílias no seu território de abran feia) -
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$2º O Centro de Referência Especializado em Assistência Social — CREAS é a
unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a
indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de
direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.
83º O Centro de Referência da Assistência Social e o Centro de Referência
Especializado em Assistência Social são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e
ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 11. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observadas as normas gerais:
I— acolhida;
H — renda;
IH - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia;
V — apoio e auxílio.
Seção HI
Das Responsabilidades
Art. 12. Compete ao Município de Itaúna, por meio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social:
1 — destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata
o art. 22 da Lei Federal nº 8.742 de 1993 e a Lei Municipal nº 3.015 de 7 de dezembro de 1995,
mediante critérios sugeridos pelos conselhos municipais de assistência Social;
I — planejar a oferta de serviços e benefícios socioassistenciais;
NI — gerir de forma integrada os serviços, benefícios e programas de transferência
de renda de sua competência;
IV — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
V — organizar a oferta de serviços, de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
VI — organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência
social em seu âmbito em cofisonância com as normas gerais da União;
VII — elaborar anualmente a Propegta orçamentária dos recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS;
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
VII — elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
IX — organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica;
X — elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social.
. CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DOS SERVIÇOS
Seção 1
Dos Benefícios Eventuais
Art. 13. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas
aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993 e na Lei
Municipal nº 5.487 de 5 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados
ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e
das demais políticas públicas setoriais.
Art. 14. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar a não subordinação a contribuições prévias e vinculação a
quaisquer contrapartidas.
Seção II
Dos Serviços
Art. 15. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
Art. 16. O financiamento da Política Municipal de Desenvolvimento Social é
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 17. O Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS é regido pela Lei”
Municipal nº 3.015 de 7 de dezembro de 1995 e poderá conter doações em espécie feitas
diretamente pelo Poder Executivo. A
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Itaúna-MG, 15 de julho de 2020.
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Pref do Município de Itaúna
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Élvio rques da Silva
Secrétátio Municipal de Desenvolvimento Social
Heliníar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
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