| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5548 / 2020 |
| Date | 2020-07-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5753 |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.548 DE 15 DE JULHO DE 2020 Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Itaúna e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaúna, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Itaúna tem por objetivos: I—a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, ao nascituro, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. NH — analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; HI — a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV — participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V — primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI — centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas € projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universali E efproteção social e atender às contingências sociais. /- Dra É ua a O ú E So Página 1 de 7 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS : CAPÍTULO H DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I Dos Princípios Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: 1 — universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; IH — gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III — integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV — intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V — equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; VI — supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII — universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X — divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II Das Diretrizes A Art. 4º A organização da assistência social nf; Município observará as seguintes Pp - CO Sa £ Página 2 de 7 | diretrizes: Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS I- primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; II — descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; HI - cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV — matricialidade sociofamiliar; V — territorialização; VI fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VI — participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; CAPÍTULO HI DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Seção I Da Gestão Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social — SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art.6º O Município de Itaúna atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Itaúna é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. . Seção IL vd Y Da Organização Art. 82 O Sistema Único de Assistência Sociatmo âmbito do Município de Itaúna organiza-se pelos seguintes tipos de a na es q 5 Página 3 de 7 k = Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS 1 - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II — proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 92º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 1 — Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; 1 — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; DI — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas. Art. 10. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, vinculadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, integram a estrutura administrativa do Município Itaúna, quais sejam: I- Gerência Superior de Serviço Social; II — Gerência de Atenção Social e respectivos núcleos: a) Núcleo de Apoio Movimento Jovem; b) Núcleo de Apoio às Associações Comunitárias e Conselhos Sociais; c) Núcleo de Apoio, Cadastro e Benefícios Sociais. II — Gerência de Habitação e respectivo Núcleo de Apoio ao Cadastro e Moradias; IV — Centro de Referência da Assistência Social — CRAS e o respectivo setor “Centro de Convivência do Idoso”; V — Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS. 8 1º O Centro: de Referência da Assistência Social — CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial; “ocalizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação g'execução de serviços, programas c projetos socioassistenciais de » proteção social básica às famílias no seu território de abran feia) - ENO o af ' Página 4 de 7 Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS $2º O Centro de Referência Especializado em Assistência Social — CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social. 83º O Centro de Referência da Assistência Social e o Centro de Referência Especializado em Assistência Social são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 11. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observadas as normas gerais: I— acolhida; H — renda; IH - convívio ou vivência familiar, comunitária e social; IV - desenvolvimento de autonomia; V — apoio e auxílio. Seção HI Das Responsabilidades Art. 12. Compete ao Município de Itaúna, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: 1 — destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 8.742 de 1993 e a Lei Municipal nº 3.015 de 7 de dezembro de 1995, mediante critérios sugeridos pelos conselhos municipais de assistência Social; I — planejar a oferta de serviços e benefícios socioassistenciais; NI — gerir de forma integrada os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; IV — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; V — organizar a oferta de serviços, de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; VI — organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em cofisonância com as normas gerais da União; VII — elaborar anualmente a Propegta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; Pra n “mem Página 5 de 7 ko: Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS VII — elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal; IX — organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica; X — elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social. . CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DOS SERVIÇOS Seção 1 Dos Benefícios Eventuais Art. 13. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993 e na Lei Municipal nº 5.487 de 5 de dezembro de 2019. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 14. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar a não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas. Seção II Dos Serviços Art. 15. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL Art. 16. O financiamento da Política Municipal de Desenvolvimento Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Art. 17. O Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS é regido pela Lei” Municipal nº 3.015 de 7 de dezembro de 1995 e poderá conter doações em espécie feitas diretamente pelo Poder Executivo. A (sed ES Página 6 de 7 «cm Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 18. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário. Itaúna-MG, 15 de julho de 2020. br dia A: Ludicrd aí Faria it Pref do Município de Itaúna dio bleugam «e Sor, Élvio rques da Silva Secrétátio Municipal de Desenvolvimento Social Heliníar Parreiras da Silva Procurador-Geral do Município Página 7 de 7