| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5558 / 2020 |
| Date | 2020-09-02 |
| Ementa | DESTINA OS VALORES ARRECADADOS COM O PAGAMENTO DAS MULTAS APLICADAS AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E OUTROS SEGMENTOS EM CONSEQUÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONA VÍRUS (COVID-19) AO COMBATE DA DISSEMINAÇÃO DO PRÓPRIO VÍRUS OU AO TRATAMENTO DE INDIVÍDUOS COM SUSPEITA OU INFECTADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 5763 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL . [E Lei nº 5.558, de 02 de setembro de 2020 Destina os valores arrecadados com o pagamento das multas aplicadas aos estabelecimentos comerciais, industriais e outros segmentos em consequência da pandemia do Corona Vírus (COVID-19) ao combate da disseminação do próprio vírus ou ao tratamento de indivíduos com suspeita ou infectados, e dá outras providências A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Os recursos arrecadados com o pagamento das multas aplicadas aos estabelecimentos comerciais, industriais e outros segmentos, em conseguência da violação de regras estabelecidas para se evitar a disseminação do Corona Vírus (COVID-19), deverão ser aplicados exclusivamente em ações para evitar a disseminação ou no tratamento de indivíduos com suspeita de infecção ou infectados pelo Corona Vírus (COVID-19) no Município. Parágrafo Único. Não havendo mais a necessidade de recursos financeiros para o combate à Pandemia do Corona Vírus (COVID-19), os recursos podrão ser aplicados no combate ou tratamento de outras epidemias, como Febre Amarela, Febre Maculosa, Dengue, Zika e Chikungunya. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna - MG, em 02 de setembro de 2020 foni Debique Campos Municipal de Ttenina - MG Alexandre Maj Presidente da G