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norma nº 5568/2020

Tipo Lei
Número / Ano 5568 / 2020
Date 2020-10-21
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS
—s,
ITAÚNA
CÂMARA MUNICIPAL
Lei nº 5.568, de 21 de outubro de 2020
Cria o Conselho Municipal de Proteção e
Bem Estar Animal e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna Decreta e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal-
COMBEM - órgão consultivo e instrumento de política pública municipal de proteção ao bem-
estar animal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal fica vinculado à
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º São objetivos do COMBEM:
1 - promover ações destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal;
II - Incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;
HI - Acompanhar, discutir, sugerir e fiscalizar as ações do Poder Público para o
cumprimento da política de proteção animal.
Art, 4º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal:
I - emitir parecer em situações definidas nesta Lei;
IH - Avaliar projetos no âmbito do Poder Público relacionado com a proteção dos
animais e controle das zoonoses;
II - Propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento dos direitos
dos animais;
IV - Propor e buscar parcerias com empresas públicas e privadas, na busca de auxílio
financeiro ou força de trabalho para o cumprimento da política de proteção e bem-estar dos
animais;
V - propor prioridade e linhas de ações para alocação de recursos em programas e
projetos relacionados a proteção e guarda responsável dos animais;
VI - Solicitar e acompanhar ações dos órgãos da administração municipal que tenham
incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
VII - Acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem-estar
animal;
VIII - Requisitar e acompanhar diligências para adoção de providências contra
situações de maus tratos aos animais;
IX - Requerer junto ao Poder Judiciário a proibição de tutela de animais e outras
ações que visem à proteção animal;
X - propor e auxiliar o Poder Público na promoçio de campanhas de esclarecimento a
população quanto a guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido
na legislação;
XI - Contribuir com a organização, orientação e fusão de práticas de guarda
responsável do animal;
Av. Getúlio Vargas, 800 - Centro G - 35.680-037 - Tel.: (37) 3249-2050
camara(Dcmitauna.mg.gov.br - www.cmitauna.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ITAÚNA
CÂMARA MUNICIPAL
XII - Incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção
animal.
Art. 5º O COMBEM será constituído por 10 (dez) membros, com mandato de 2
(dois) anos, permitida 1 (uma) recondução:
Parágrafo único: O COMBEM terá a seguinte composição:
1-2 (dois) representantes titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente;
II - 2 (dois) representantes titular e 2 (dois) suplente da Secretaria Municipal de Saúde
HI - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Educação
IV - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Regulação Urbana;
V - 2 (dois) representantes e 2 (dois) suplentes de entidades voltadas à Proteção
Animal;
VI - 1 (um) representante titular e | (um) suplente da entidade voltada à conservação
e proteção da fauna silvestre;
VII - 1 (um) representante titula e 1 (um) suplente da comunidade acadêmico-
científica, das áreas e ciência animal e/ou direito ambiental;
VIII - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da entidade dos médico-
veterinários de Itaúna;
Art. 6º O exercício da função de membro do COMBEM é gratuito e considerado
serviço público de relevância, ficando vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração,
vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
Art. 7º O COMBEM será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares e
terá suas atribuições bem como seu funcionamento conforme seu próprio regimento interno.
Art. 8º Os representantes do Conselho serão indicados por suas respectivas entidades
e nomeados por ato do Poder Executivo.
Art. 9º As decisões do COMBEM serão tomadas pela maioria de seus membros, na
forma que estabelecer o seu regimento interno.
Art. 10º A periodicidade das reuniões ordinárias e extraordinárias serão estabelecidas
em regimento próprio.
Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2020
yADebique Campos
egislativo Itaunense
Av. Getúlio Vargas, 800 - Centro - Itaúna / MG - 35.680-037 - Tel.: (37) 3249-2050
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