| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5571 / 2020 |
| Date | 2020-11-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA VENDA FRACIONADA DO TALÃO DA ZONA AZUL DO ESTACIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5773 |
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Im CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA fiz= ESTADO DE MINAS GERAIS ITAUNA CÂMARA MUNICIPAL Lei nº 5.571, de 03 de novembro de 2020 Dispõe sobre a obrigatoriedade da venda fracionada do talão da zona azul do estacionamento e dá outras providências A Câmara Municipal de Itaúna MG decreta e eu, Presidente do Poder Legislativo Itaunense, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigatória a venda de talão fracionado para o rotativo. $ 1º A folha de Estacionamento Rotativo a que se refere o caput deste artigo deverá apresentar duas seções distintas para preenchimento pelo usuário, sendo uma seção para utilização da vaga durante o tempo de permanência regulamentado, e a outra para utilização por um período de até 30 (trinta) minutos, podendo as duas utilizações ocorrerem na mesma data ou em datas distintas. $ 2º O usuário poderá iniciar a utilização da folha de Estacionamento Rotativo por qualquer das duas seções. 8 3º Só terá validade a folha de Estacionamento Rotativo exibida por inteiro, ficando proibido o seu corte para utilização de cada seção separadamente. 8 4º Fica proibida a utilização da vaga pelo mesmo veículo de forma consecutiva, nos dois períodos a que se refere o caput deste artigo. Art. 2º A utilização do Estacionamento Rotativo por tempo que ultrapasse o permitido sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Sala das seções 03 de novembro de 2020 Alexandre M Presidente da 1 Debique Campos unicipal de Itaúna - MG