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norma nº 5582/2020

Tipo Lei
Número / Ano 5582 / 2020
Date 2020-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
Lei nº 5.582, de 15 de dezembro de 2020
Dispõe sobre a criação do sistema cicloviário no
Município de Itaúna e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna — MG Decreta e eu, Presidente da Mesa Diretora,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de Itaúna, como incentivo
do uso de bicicletas para o transporte na cidade, contribuindo para o desenvolvimento de
mobilidade sustentável.
Parágrafo único. O transporte feito através de bicicletas deve ser incentivado em
áreas apropriadas, e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano,
devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população.
Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município de Itaúna será formado por:
I - Rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas,
faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;
H - Locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos;
Art. 3º O sistema Cicloviário do Município de Itaúna deverá:
I - Articular o transporte por bicicleta, viabilizando os deslocamentos com
segurança, eficiência e conforto para o ciclista;
IH - Implementar infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios
de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em
zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos parques e em outros espaços naturais:
HI - Implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos
para a demanda que se pretende atender;
IV - Agregar aos terminais de transporte coletivo urbano, infraestrutura
apropriada para a guarda de bicicletas;
V - Promover atividades educativas visando à formação de comportamento
seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo, no uso do espaço compartilhado;
VI - Promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.
Art. 4º Caberá a Secretaria Municipal de Regulação Urbana, consolidar, num
programa de implantação, o Sistema Cicloviário do Município de Itaúna.
Art. 5º A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas,
separada fisicamente do tráfego geral, atendendo o seguinte:
I - Ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada,
acostamento, ilha ou de canteiro central;
Il -Poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no
canteiro central, nos parques e em outros locais de interesse;
HI - Ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas
possuir sinalização de trânsito específica.
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Art. 6º À ciclofaixa consistirá de uma faixa exclusiva destinada à circulação de
bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada. A
ciclofaixa pode ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico para a
construção de uma ciclovia, recursos financeiros ou necessidade de segregação em função das
condições de segurança de tráfego, bem como quando as condições físico-operacionais do
tráfego motorizado forem compatíveis com a circulação de bicicletas.
Art. 7º A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que
devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de
veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no CTB — Código de Trânsito
Brasileiro.
Parágrafo Único. A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos
especiais para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques. quando não for possível
a construção de ciclovia ou ciclofaixa. A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada,
desde que autorizado e devidamente sinalizado pela Secretaria Municipal de Trânsito, nos
casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre.
Art. 8º O Terminal, rodoviária, os edifícios públicos, as indústrias, escolas,
centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas,
deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos, como
parte da infraestrutura de apoio a esse modal de transporte.
Parágrafo Único. O bicicletário é o local destinado para estacionamento de
longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado. O paraciclo é o local destinado ao
estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipados com
dispositivos para acomodá-las.
Art. 9º À elaboração de projetos e construção de praças e parques, incluindo os
parques lineares, com área superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), deve contemplar
o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu
interior.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Regulação Urbana deverá estimular a
implantação de locais reservados para bicicletários, em um raio de 100 (cem) metros dos
terminais e corredores de ônibus municipais, dando prioridade às estações localizadas nos
cruzamentos com vias principais.
Parágrafo Único. A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na
escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários.
Art. 11 As novas vias públicas, incluindo pontes e viadutos, devem prever
espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de
viabilidade.
Art. 12 A Prefeitura Municipal de Itaúna, poderá implantar ou incentivar a
implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos
às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e
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viabilidade técnica. Os projetos dos parques lineares deverão contemplar ciclovias internas e,
quando possível, de acesso aos parques, em conformidade com estudos de viabilidade
aprovados.
Art. 13 A implantação e operação dos bicicletários fora da via pública, com
controle de acesso, poderão ser executadas pela iniciativa privada, sem qualquer ônus
financeiro para a municipalidade, exigindo a prévia aprovação pelo órgão Executivo
Municipal.
Art. 14 Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser
permitido, de acordo com regulamentação pelo órgão Municipal de Trânsito, além da
circulação de bicicletas:
1 - Circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme
previsto no CTB — Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do
sistema cicloviário;
II - Utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja
expressamente proibida;
HI - Circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que
desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde
exista trânsito partilhado.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Regulação Urbana deve manter ações
educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e
responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como
público-alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o
uso adequado de espaços compartilhados.
Art. 16 Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente poderão ser
realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo órgão Municipal de Trânsito, a partir de
solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento.
Art. 17 Incentivar a aplicação desta lei nas regiões da Avenidaa JK, Jove Soares,
Governador Magalhães Pinto. Morro do Bonfim e Barragem Benfica.
Art. 18 O Executivo fica autorizado a regulamentar esta lei através de decreto.
Art. 19 Revogadas as disposições contrárias, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna, 15 de dezembro de 2020
Alexandre Ma
Presidente da &
ano | tpo) Dique Campos
) raXMunjéipal de Itaúna - MG
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