| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5582 / 2020 |
| Date | 2020-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5781 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL Lei nº 5.582, de 15 de dezembro de 2020 Dispõe sobre a criação do sistema cicloviário no Município de Itaúna e dá outras providências A Câmara Municipal de Itaúna — MG Decreta e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de Itaúna, como incentivo do uso de bicicletas para o transporte na cidade, contribuindo para o desenvolvimento de mobilidade sustentável. Parágrafo único. O transporte feito através de bicicletas deve ser incentivado em áreas apropriadas, e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população. Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município de Itaúna será formado por: I - Rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo; H - Locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos; Art. 3º O sistema Cicloviário do Município de Itaúna deverá: I - Articular o transporte por bicicleta, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista; IH - Implementar infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos parques e em outros espaços naturais: HI - Implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender; IV - Agregar aos terminais de transporte coletivo urbano, infraestrutura apropriada para a guarda de bicicletas; V - Promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e, sobretudo, no uso do espaço compartilhado; VI - Promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica. Art. 4º Caberá a Secretaria Municipal de Regulação Urbana, consolidar, num programa de implantação, o Sistema Cicloviário do Município de Itaúna. Art. 5º A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral, atendendo o seguinte: I - Ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou de canteiro central; Il -Poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, nos parques e em outros locais de interesse; HI - Ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas possuir sinalização de trânsito específica. Av. Getúlio Vargas, 800 - Centro - Itaúna / MG - 35.680-037 - Tel.: camara(Dcmitauna.mg.gov.br - www.cmitauna.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL Art. 6º À ciclofaixa consistirá de uma faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada. A ciclofaixa pode ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico para a construção de uma ciclovia, recursos financeiros ou necessidade de segregação em função das condições de segurança de tráfego, bem como quando as condições físico-operacionais do tráfego motorizado forem compatíveis com a circulação de bicicletas. Art. 7º A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no CTB — Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo Único. A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos especiais para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques. quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa. A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizado e devidamente sinalizado pela Secretaria Municipal de Trânsito, nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre. Art. 8º O Terminal, rodoviária, os edifícios públicos, as indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas, deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos, como parte da infraestrutura de apoio a esse modal de transporte. Parágrafo Único. O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado. O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipados com dispositivos para acomodá-las. Art. 9º À elaboração de projetos e construção de praças e parques, incluindo os parques lineares, com área superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), deve contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu interior. Art. 10 A Secretaria Municipal de Regulação Urbana deverá estimular a implantação de locais reservados para bicicletários, em um raio de 100 (cem) metros dos terminais e corredores de ônibus municipais, dando prioridade às estações localizadas nos cruzamentos com vias principais. Parágrafo Único. A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários. Art. 11 As novas vias públicas, incluindo pontes e viadutos, devem prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de viabilidade. Art. 12 A Prefeitura Municipal de Itaúna, poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e Av. Getúlio Vargas, 800 - Centro - Itaúna / MG - 35.680-037 - Tel.: (37) 3 camara(Dcmitauna.mg.gov.br - www.cmitauna.mg.gov.b CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA ESTADO DE MINAS GERAIS ITAÚNA CÂMARA MUNICIPAL viabilidade técnica. Os projetos dos parques lineares deverão contemplar ciclovias internas e, quando possível, de acesso aos parques, em conformidade com estudos de viabilidade aprovados. Art. 13 A implantação e operação dos bicicletários fora da via pública, com controle de acesso, poderão ser executadas pela iniciativa privada, sem qualquer ônus financeiro para a municipalidade, exigindo a prévia aprovação pelo órgão Executivo Municipal. Art. 14 Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com regulamentação pelo órgão Municipal de Trânsito, além da circulação de bicicletas: 1 - Circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no CTB — Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário; II - Utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida; HI - Circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado. Art. 15 A Secretaria Municipal de Regulação Urbana deve manter ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados. Art. 16 Os eventos ciclísticos, utilizando via pública, somente poderão ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo órgão Municipal de Trânsito, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento. Art. 17 Incentivar a aplicação desta lei nas regiões da Avenidaa JK, Jove Soares, Governador Magalhães Pinto. Morro do Bonfim e Barragem Benfica. Art. 18 O Executivo fica autorizado a regulamentar esta lei através de decreto. Art. 19 Revogadas as disposições contrárias, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Itaúna, 15 de dezembro de 2020 Alexandre Ma Presidente da & ano | tpo) Dique Campos ) raXMunjéipal de Itaúna - MG Av. Getúlio Vargas, 800 - Centro - Itaúna / MG - 35.680-037 - Tel.: (37) 3249-2050 camara cmitauna.mg.gov.br - www.cmitauna.mg.gov.br