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norma nº 5591/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5591 / 2021
Date 2021-02-19
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DAS ACADEMIAS DE MUSCULAÇÃO, GINÁSTICA, PILATES, NATAÇÃO, HIDROGINÁSTICA, ARTES MARCIAIS E TODO TIPO DE ESPORTES, COMO ATIVIDADE ESSENCIAL À SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA.
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LEI Nº 5.591, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre a inclusão das academias de
musculação, ginástica, pilates, natação,
hidroginástica, artes marciais e todo tipo de
esportes, como atividade essencial à saúde, no
âmbito do Município de Itaúna.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Presidente da
Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define as academias de musculação, ginástica, pilates, natação,
hidroginástica, artes marciais e todo tipo de esportes, como atividades essenciais à saúde em
período de calamidade pública, no âmbito do Município de Itaúna.
Parágrafo único. A limitação do número de pessoas presentes nas academias é
facultativa, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente
fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida, em tais locais, a possibilidade de
atendimento presencial, ainda que fracionado.
Art. 2º Fica o Poder Público Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que
couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 19 de Fevereiro de 2021.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente
do Poder Legislativo de Itaúna – MG
(Vereador: NGSJ)

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