| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5591 / 2021 |
| Date | 2021-02-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DAS ACADEMIAS DE MUSCULAÇÃO, GINÁSTICA, PILATES, NATAÇÃO, HIDROGINÁSTICA, ARTES MARCIAIS E TODO TIPO DE ESPORTES, COMO ATIVIDADE ESSENCIAL À SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA. |
| native_id | 5787 |
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LEI Nº 5.591, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021 Dispõe sobre a inclusão das academias de musculação, ginástica, pilates, natação, hidroginástica, artes marciais e todo tipo de esportes, como atividade essencial à saúde, no âmbito do Município de Itaúna. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei define as academias de musculação, ginástica, pilates, natação, hidroginástica, artes marciais e todo tipo de esportes, como atividades essenciais à saúde em período de calamidade pública, no âmbito do Município de Itaúna. Parágrafo único. A limitação do número de pessoas presentes nas academias é facultativa, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida, em tais locais, a possibilidade de atendimento presencial, ainda que fracionado. Art. 2º Fica o Poder Público Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna, 19 de Fevereiro de 2021. Alexandre Magno Martoni Debique Campos Presidente do Poder Legislativo de Itaúna – MG (Vereador: NGSJ)