| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5605 / 2021 |
| Date | 2021-03-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DOS PETS SHOPS E CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS VETERINÁRIOS INFORMAREM ÀS AUTORIDADES COMPETENTES INDÍCIOS DE MAUS TRATOS SOFRIDOS POR ANIMAIS POR ELES ATENDIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 5.605, de 15 de março de 2021 Dispõe sobre obrigatoriedade dos pets shops e clínicas e consultórios veterinários informarem às autoridades competentes indícios de maus tratos sofridos por animais por eles atendidos e dá outras providências O povo do município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Presidente da Câmara Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os pets shops, que prestam serviços de banho e tosa, e as clínicas e consultórios veterinários ficam obrigados a informar imediatamente à Delegacia de Polícia Civil e Polícia Militar do Estado de Minas Gerais indícios de maus tratos sofridos pelos animais por estes astabelecimentos atendidos. Art. 2º. A comunicação deverá conter as seguintes informações: I – Qualificação completa, contendo nome, endereço e contato do acompanhante do animal presente no momento do atendimento. II – Relatório do atendimento prestado, contendo a espécie raça ou características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados. Art. 3º. O não comprimento das normas estabelecidas nesta lei sujeitará ao infrator às penalidades previstas na lei que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Itaúna, 15 de março de 2021. Alexandre Magno Martoni Debique Campos Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG