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norma nº 5604/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5604 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaDISPÕE SOBRE O CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5.604, de 15 de março de 2021
Dispõe sobre o controle populacional de cães e gatos no
município de Itaúna e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Presidente da Mesa
Diretora, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais do controle populacional de cães e gatos no município de
Itaúna, visando o efetivo controle de zoonoses, consideradas medidas ambientais, urbanísticas e de
saúde pública.
Art. 2º Fica vedado, no âmbito do município, o extermínio de cães e gatos para fins de controle
populacional, sendo permitido somente em situações necessárias para o controle de zoonoses.
§1º A eutanásia de cães e gatos no controle de zoonoses será permitida somente com prévia
apresentação de laudo assinado por médico veterinário certificando que o animal é nocivo à saúde e à
segurança de seres humanos por portar zoonose incurável, ou esteja em fase final de doença terminal ou
apresente quadro irreversível de saúde.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, somente será permitida a morte por injeção letal,
precedida de anestésico, sem risco de ansiedade e sofrimento desnecessários para o animal, de acordo
com normativas do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).
Art. 3º São consideradas ações de prevenção:
I – A identificação e o controle populacional de cães e gatos;
II – Conscientização da sociedade sobre a guarda responsável dos animais e benefícios da adoção;
III – Prevenir e reduzir a morbidade, a mortalidade e o sofrimento causados pelas zoonoses, através do
cuidado com a saúde do animal que convive com seres humanos;
IV – Cobertura vacinal antirrábica em conformidade com as políticas e diretrizes do Ministério da
Saúde.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE REPRODUTIVO DA POPULAÇÃO DE CÃES E GATOS ATRAVÉS DA
ESTERILIZAÇÃO
Art. 4º São objetivos das ações de controle reprodutivo da população de cães e gatos através da
esterilização:
I – Prevenir Zoonoses;
II – Prevenir gastos do Poder Público no tratamento de cidadãos contaminados pelas zoonoses;
III – Prevenir e reduzir as causas de sofrimento do animal evitando atropelamentos, fome, sede, maus
tratos, reprodução indesejada e abandono nas ruas;
IV – Prevenir problemas ambientais, urbanísticos e de saúde pública.
Art. 5º A esterilização será realizada em ambiente adequado, fixo ou móvel, de forma planejada
objetivando o controle populacional de cães e gatos do município.
§ 1º A Administração Pública de Itaúna poderá buscar parcerias para otimizar a execução da
esterilização.
§ 2º A esterilização cirúrgica deverá ser feita por médico veterinário capacitado, habilitado e registrado
no seu respectivo conselho de classe.
§ 3º A esterilização será realizada, prioritariamente, nos animais em situação de rua e nos animais de
munícipes que se encontrem em vulnerabilidade social.
§ 4º O programa de esterilização estará associado a campanhas educativas que utilizarão meios de
comunicação adequados e disponíveis, que propiciem a assimilação pelo público da necessidade e
vantagens da esterilização e de noções de ética, cuidados básicos com os animais e guarda responsável
de cães e gatos.
CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO DOS CÃES E GATOS
Art. 6º A Administração pública de Itaúna deverá promover a identificação dos animais esterilizados,
de acordo com o artigo 4º desta lei, através da regularização do serviço municipal de registro de animais
pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
§ 1º A identificação deverá ser feita através de método intransferível, permanente e capaz de identificar
o animal e vinculá-lo ao seu proprietário, contendo informações necessárias para o controle
populacional e saúde do animal.
§ 2º Deverá o órgão responsável manter registro de que trata o caput deste artigo atualizado, contendo
dados relativos ao animal, inclusive a indicação de seu local de permanência, identificação do
proprietário e comprovante de vacina contra a raiva.
Art. 7º Caso haja transferência de propriedade do animal, o novo responsável deverá proceder à
atualização dos dados cadastrais junto ao órgão responsável pelo registro.
Art. 8º Em caso de óbito do animal identificado, cabe ao responsável, ou na sua ausência ao médico
veterinário, comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO PARA A GUARDA RESPONSÁVEL
Art. 9º A Administração Pública promoverá campanhas nas escolas, unidades de saúde, centros
comunitários, transporte público, dentre outros, visando a conscientização da necessidade de proteção,
identificação e do controle populacional de cães e gatos, abordando sobre a guarda responsável, adoção
e maus tratos dos animais.
Parágrafo único – A Administração Pública Municipal poderá buscar parcerias para promover as ações
de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DOS MUNÍCIPES
Art. 10 O responsável pelo animal deverá zelar pela guarda e identificação, cuidando da saúde e bem
estar, considerando as necessidades físicas, biológicas, ambientais, vacinais, de vermifugação e de
cuidados veterinários.
Art. 11 Fica proibido praticar atos de abusos, maus tratos, ferir ou mutilar animais ou abandoná-los
doentes, feridos, mutilados, bem como deixar de providenciar assistência veterinária, de acordo com
legislações estaduais e federais vigentes.
Art. 12 Em logradouro público, fica obrigatório o uso de coleira e guia adequadas ao tamanho e porte
do animal.
§ 1º A condução de animal em logradouro público deverá ser feita por pessoa cujas características de
idade e força sejam suficientes para controlar seus movimentos.
§ 2º O condutor do animal deverá zelar pelo recolhimento dos dejetos fecais em vias e logradouros
públicos em respeito ao bem da coletividade.
Art. 13 No caso de cães das raças Pit Bull, Dobermann, Rottweiller e outros de porte físico e força
semelhante, segundo classificação da Federação Cinológica Internacional (FCI) e de seus mestiços, é
obrigatório o uso de guias curtas e focinheiras em vias e logradouros públicos, conforme a Lei Estadual
16.301/2006.
CAPÍTULO VI
DA VACINAÇÃO
Art. 14 O responsável pelo animal é obrigado a vacinar o cão ou gato em campanhas de vacinação ou
clínicas particulares, observado o prazo para a revacinação anual.
Art. 15 O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável e/ou a carteira
emitida por veterinário particular serão utilizados para a comprovação da vacina anual.
CAPÍTULO VII
DOS MAUS TRATOS E PENALIDADES
Art. 16 No tocante aos maus tratos e penalidades contra animais serão observados o que dispõem a Lei
Municipal 5.532/2020 e Lei Federal 14.064/2020.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18 A Administração Pública poderá regulamentar e controlar a criação e comercialização de cães e
gatos, conforme o parágrafo único, do artigo 40, da Lei Estadual 13.317/1999.
Art. 19 A Administração Pública poderá fixar multa em caso de descumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 20 Ficam revogadas as Leis Municipais nº 766, de 13 de julho de 1965, nº 4.113, de 21 de
setembro de 2006 e Lei nº 4.786 de 14 de outubro de 2013.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação.
Câmara Municipal de Itaúna, 15 de Março de 2021.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente da Mesa Diretora
Câmara Municipal de Itaúna - MG

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