br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 5608/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5608 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL NO 5.422, DE 08 DE JULHO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5795

Originating matéria

matéria 964 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.608, DE 15 DE MARÇO DE 2021
Altera e
acresce dispositivos da Lei Municipal nº 5.422, de 8 de julho de 2019 e dá
outras providências.
A Câma
sanciono a seguinte Lei:
ra Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 5.422, de 8 de julho de
2019:
I-ao art;
igo 5º ficam acrescidos os 83º e 34º:
Art. 52(..)
SC.)
82(...)
“$ 32 O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a pessoas
que prestem serviços ou participem, direta ou indiretamente, da
administração ou da equipe técnica de empresas que tenham como objeto
o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento
ou fiscalização ambiental.
$ 4º É impedido de atuar de igual modo como membro do CODEMA o
servidor ou autoridade que:
I- tenha interesse direto ou indireto na matéria;
IF - tenha participado ou venha a participar no procedimento como
perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro,
parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações;
III - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado,
seu cônjuge ou companheiro;
IV- esteja proibido por Lei de fazê-lo.”
II - o artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
.. continuação da Lei nº 5.608/21 - EI, 2
“Art. 7º Os membros do CODEMA serão eleitos por seus respectivos
seguimentos com auxílio da Gerência Superior de Próteção ao Meio
Ambiente, que as convocará mediante edital publicado no Diário Oficial
do Município do qual constarão os documentos necessários à
comprovação da regularidade jurídica e do cumprimento dos requisitos
previstos nesta Lei para o mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a
recondução uma única vez, exceto quando o órgão ou entidade
comprovadamente não dispuser de outro nome a ser indicado no
Município.”
$ 1º Cada membro do CODEMA terá um suplente obrigatoriamente
indicado pela entidade que o osetuini em caso de impedimento ou
qualquer ausência. ANOS |
“
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
$28(..))
83%(...)
$4º(...)
85%(...)
86...)
87...)
“$ 8º Se no processo eletivo a que se refere o caput deste artigo
remanescer vaga deserta, o Presidente do CODEMA realizará a indicação
da entidade para ocupar o assento.
$ 9º A ausência de representante da entidade em 3 (três) reuniões
consecutivas, sem prévia comunicação, ou a 5 (cinco) reuniões
intercaladas, sem as justificativas regimentais, implicará na sua exclusão,
assumindo a titularidade o suplente, com posterior comunicação e
solicitação à entidade a qual representa, para que esta indique outro
suplente.
$ 10. Caso não haja indicação de substituto, o Poder Executivo nomeará
um represente para ocupar a vaga, interinamente, visando à preservação
da paridade.”
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos e ficam revogadas as
disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VA 15 de março de 2021. Vd
pas
NM
AN a rrrrentn
oreira dé Faria
d eito do do Município de Itaúna
Procurador-Geral do Município

open original →