| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5608 / 2021 |
| Date | 2021-03-15 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL NO 5.422, DE 08 DE JULHO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.608, DE 15 DE MARÇO DE 2021 Altera e acresce dispositivos da Lei Municipal nº 5.422, de 8 de julho de 2019 e dá outras providências. A Câma sanciono a seguinte Lei: ra Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 5.422, de 8 de julho de 2019: I-ao art; igo 5º ficam acrescidos os 83º e 34º: Art. 52(..) SC.) 82(...) “$ 32 O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a pessoas que prestem serviços ou participem, direta ou indiretamente, da administração ou da equipe técnica de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ou fiscalização ambiental. $ 4º É impedido de atuar de igual modo como membro do CODEMA o servidor ou autoridade que: I- tenha interesse direto ou indireto na matéria; IF - tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações; III - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro; IV- esteja proibido por Lei de fazê-lo.” II - o artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação: .. continuação da Lei nº 5.608/21 - EI, 2 “Art. 7º Os membros do CODEMA serão eleitos por seus respectivos seguimentos com auxílio da Gerência Superior de Próteção ao Meio Ambiente, que as convocará mediante edital publicado no Diário Oficial do Município do qual constarão os documentos necessários à comprovação da regularidade jurídica e do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei para o mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma única vez, exceto quando o órgão ou entidade comprovadamente não dispuser de outro nome a ser indicado no Município.” $ 1º Cada membro do CODEMA terá um suplente obrigatoriamente indicado pela entidade que o osetuini em caso de impedimento ou qualquer ausência. ANOS | “ Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS $28(..)) 83%(...) $4º(...) 85%(...) 86...) 87...) “$ 8º Se no processo eletivo a que se refere o caput deste artigo remanescer vaga deserta, o Presidente do CODEMA realizará a indicação da entidade para ocupar o assento. $ 9º A ausência de representante da entidade em 3 (três) reuniões consecutivas, sem prévia comunicação, ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas, sem as justificativas regimentais, implicará na sua exclusão, assumindo a titularidade o suplente, com posterior comunicação e solicitação à entidade a qual representa, para que esta indique outro suplente. $ 10. Caso não haja indicação de substituto, o Poder Executivo nomeará um represente para ocupar a vaga, interinamente, visando à preservação da paridade.” Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos e ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. VA 15 de março de 2021. Vd pas NM AN a rrrrentn oreira dé Faria d eito do do Município de Itaúna Procurador-Geral do Município