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norma nº 5610/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5610 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO E OU ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INACABADAS OU QUE NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.610, DE 18 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a proibição de inauguração e ou entrega de obras públicas inacabadas ou
que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam proibidas todas e quaisquer inaugurações e ou entrega de obras
públicas inacabadas ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se obras públicas todas as construções,
reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo Poder Público que servem ao uso direto ou
indireto da população, tais como: hospitais, unidades de pronto atendimento, centros de saúde
municipais, escolas municipais, unidades de educação infantil, creches e estabelecimentos
similares, praças, ruas, vias públicas, acessos, pontes, trevos, viadutos e similares, jardins públicos,
academia, parque infantil e equipamentos públicos, unidades e prédios públicos.
Art. 3º. Somente estarão aptas à inauguração e ou entrega, as obras públicas cujas
estruturas estejam finalizadas e apresentem as seguintes condições mínimas de funcionamento:
I - número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
II - materiais de uso rotineiro necessário à finalidade do estabelecimento;
HI - equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 18 de março de 2021.
eide oreiraNde Faria
Prefeito-do Município de Itaúna
O +
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
(Vereador:AMMDC)

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