| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5610 / 2021 |
| Date | 2021-03-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO E OU ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INACABADAS OU QUE NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM. |
| native_id | 5798 |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.610, DE 18 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre a proibição de inauguração e ou entrega de obras públicas inacabadas ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam proibidas todas e quaisquer inaugurações e ou entrega de obras públicas inacabadas ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam. Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se obras públicas todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo Poder Público que servem ao uso direto ou indireto da população, tais como: hospitais, unidades de pronto atendimento, centros de saúde municipais, escolas municipais, unidades de educação infantil, creches e estabelecimentos similares, praças, ruas, vias públicas, acessos, pontes, trevos, viadutos e similares, jardins públicos, academia, parque infantil e equipamentos públicos, unidades e prédios públicos. Art. 3º. Somente estarão aptas à inauguração e ou entrega, as obras públicas cujas estruturas estejam finalizadas e apresentem as seguintes condições mínimas de funcionamento: I - número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço; II - materiais de uso rotineiro necessário à finalidade do estabelecimento; HI - equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 18 de março de 2021. eide oreiraNde Faria Prefeito-do Município de Itaúna O + Helimar Parreiras da Silva Procurador-Geral do Município (Vereador:AMMDC)