| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5597 / 2021 |
| Date | 2021-03-05 |
| Ementa | INSTITUI A CAMPANHA “LEI DO MINUTO SEGUINTE” NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.597, DE 5 DE MARÇO DE 2021 Institui a campanha “Lei do Minuto Seguinte” no Município de Itaúna/MG e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta: Art. 1º Fica instituída a campanha “Lei do Minuto Seguinte” no Município de Itaúna/MG, a ser realizada anualmente, preferencialmente no mês de maio. Art. 22º A campanha possui o objetivo de conscientizar a população acerca do direito de atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual nos hospitais integrantes da rede do SUS, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.845/2013. Art. 3º Todos os locais de serviço de saúde e escolas, sendo estes da rede pública, no âmbito municipal de Itaúna/MG, ficam obrigados a dispor cartaz (ou outro material de publicidade), contendo informações acerca da Lei Federal do Minuto Seguinte — Lei nº 12.845/2013. Parágrafo único. As informações na forma estipulada nesta Lei, deverão ser expostas de forma amplamente visível, com a finalidade de conceder boa visibilidade e bom entendimento dos usuários dos serviços de saúde. Art. 4º As informações não poderão ser retiradas “em hipótese alguma” dos locais estipulados nesta Lei, salvos em casos de atualizações da Lei Federal nº 12.845/2013. Parágrafo único. No caso mencionado no caput deste artigo, as informações deverão ser atualizadas no prazo de 15 dias, retornando o cartaz (ou outro material de publicidade) que dispõe das informações aos locais onde se encontravam. Art. 5º A campanha poderá ser realizada todos os anos no mês de maio, somando- se às ações da campanha “Maio Laranja” e do dia 18 de Maio - Dia Mundial de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação. Art. 7º O prazo de afixação das informações será de 15 (quinze) dias a partir da sua regulamentação. Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 5 de março de 2021. AL rela NV rir DR oreira de/Faria Prefeitó do Município de Itaúna A ' , xo Helimar Parreiras Silva Procurador-Geral do Município (Vereador: ARCF)