| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5618 / 2021 |
| Date | 2021-05-04 |
| Ementa | AUTORIZA A NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA QUITAÇÃO DOS PARCELAMENTOS EXISTENTES, DOS IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E MULTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – COVID-19 |
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Lei nº 5.618, de 04 de maio de 2021 Autoriza a não incidência de juros e correção monetária em decorrência do atraso na quitação dos parcelamentos existentes, dos impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas e dá outras providências – COVID-19 A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Presidente do Poder Legislativo Itaunense, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a não incidir juros e correção monetária em decorrência do atraso no recolhimento e quitação dos parcelamentos existentes e pendentes, em relação aos impostos, taxas e contribuição de melhoria e multas que se encontrem em atraso, em razão da COVID 19. Parágrafo Único: Os permissivos de que trata o caput deste artigo poderão ser aplicados enquanto durar os efeitos da pandemia, enquanto esta for reconhecida por decreto municipal. Art. 2º Fica o Município autorizado a não realizar a suspensão do fornecimento de água em desfavor do Munícipes que estiverem em atraso com o recolhimento da tarifa de água e esgoto, em razão da COVID 19, até durar os efeitos da pandemia, enquanto esta for reconhecida por decreto municipal. Art. 3º A regulamentação desta Lei será definida por Decreto. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna - MG, 04 de maio de 2021. Alexandre Magno Martoni Debique Campos Presidente do Poder Legislativo Itaunense