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norma nº 5618/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5618 / 2021
Date 2021-05-04
EmentaAUTORIZA A NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA QUITAÇÃO DOS PARCELAMENTOS EXISTENTES, DOS IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E MULTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – COVID-19
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Lei nº 5.618, de 04 de maio de 2021
Autoriza a não incidência de juros e correção
monetária em decorrência do atraso na quitação dos
parcelamentos existentes, dos impostos, taxas,
contribuição de melhoria e multas e dá outras
providências – COVID-19
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Presidente do Poder Legislativo Itaunense, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a não incidir juros e correção
monetária em decorrência do atraso no recolhimento e quitação dos parcelamentos existentes
e pendentes, em relação aos impostos, taxas e contribuição de melhoria e multas que se
encontrem em atraso, em razão da COVID 19. 
Parágrafo Único: Os permissivos de que trata o caput deste artigo poderão ser
aplicados enquanto durar os efeitos da pandemia, enquanto esta for reconhecida por decreto
municipal.
Art. 2º Fica o Município autorizado a não realizar a suspensão do fornecimento
de água em desfavor do Munícipes que estiverem em atraso com o recolhimento da tarifa de
água e esgoto, em razão da COVID 19, até durar os efeitos da pandemia, enquanto esta for
reconhecida por decreto municipal.
Art. 3º A regulamentação desta Lei será definida por Decreto. 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna - MG, 04 de maio de 2021.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente do Poder Legislativo Itaunense

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