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norma nº 5619/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5619 / 2021
Date 2021-05-04
EmentaAUTORIZA O PROGRAMA DE REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE OS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Lei nº 5.619, de 04 de maio de 2021
Autoriza o Programa de Redução de Multas e
Juros incidentes sobre os tributos municipais e dá
outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo Itaunense, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os créditos tributários do Município vencidos até 28 (vinte e oito) de fevereiro de
2021, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados com redução
das multas e dos juros nas seguintes proporções e condições:
I - em 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento à vista;
II - em 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 2 (duas) parcelas;
III - em 70% (setenta por cento) para parcelamento em até 4 (quatro) parcelas;
IV - em 60% (sessenta por cento) para parcelamento entre 5 (cinco) e 12 (doze) parcelas;
V - em 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18 (dezoito)
parcelas;
VI - em 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e
quatro) parcelas.
Art. 2º. Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar o pagamento
da 1ª (primeira) parcela na data do requerimento do parcelamento e das demais com vencimentos
nas mesmas datas dos meses subsequentes nos casos regulados pelos incisos II, III, IV, V e VI
do artigo 1º.
Parágrafo único. Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta Lei, o
contribuinte deverá protocolar requerimento específico, dirigido à Secretaria Municipal
de Finanças, isento da taxa de expediente, expondo a forma de pagamento pleiteada, até
180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 3º. Perderá os benefícios desta Lei, o contribuinte que atrasar o pagamento de 3
(três) parcelas consecutivas e/ou 6 (seis) parcelas alternadas, implicando imediato vencimento de
todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial,
acrescido de juros e multas de mora incidentes previstos em Lei.
Art. 4º. O valor mínimo de cada parcela dos casos regulados pelos incisos II, III, IV, V e
VI do artigo 1º desta Lei não poderá ser inferior à uma Unidade Fiscal Padrão do Município –
UFPM, ressalvados os casos autorizados pela Lei nº 3.887, de 24 de junho de 2004,
regulamentada pelo Decreto nº 4.574, de 15 de julho de 2004.
Art. 5º. O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito, desde que
observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
Art. 6º. Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos apenas de multa(s)
isolada(s), de fraude ou simulação, de crimes de sonegação fiscal e as infrações resultantes de
conluio, assim como os créditos constituídos ou não, lançados ou não, provenientes dos artigos
10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal nº 101, de 6 de abril de 2015, e artigo 8º e seus
parágrafos da Lei Complementar Municipal nº 102, de 8 de abril de 2015.
Art. 7º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 8º. A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o valor
principal do tributo e sobre a correção monetária.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem necessários
à implementação desta Lei.
Art. 10º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 04 de maio de 2021.
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo Itaunense

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