| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5629 / 2021 |
| Date | 2021-06-07 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA “DIREITO NA ESCOLA”, A SER OFERECIDO, PREFERENCIALMENTE, EM PARCERIA COM A 34ª SUBSEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO MINAS GERAIS - OAB ITAÚNA, JUNTO ÀS ESCOLAS MUNICIPAIS TENDO COMO TEMAS A SEREM ABORDADOS NOÇÕES DE DIREITO E CIDADANIA |
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LEI Nº 5.629, de 07 de Junho de 2021 Institui o Programa “Direito na Escola”, a ser oferecido, preferencialmente, em parceria com a 34ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais - OAB Itaúna, junto às escolas municipais tendo como temas a serem abordados Noções de Direito e Cidadania A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Vice-Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no Município de Itaúna, o Programa “Direito na Escola”, com palestras esporádicas de Noções de Direito e Cidadania, a ser oferecido, preferencialmente, em parceria com a 34ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais - OAB Itaúna, no âmbito das escolas municipais. § 1º As palestras sobre os temas de “Noções de Direito” e “Cidadania” e serão implantados como atividades complementares nas Escolas Municipais a partir do 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental. § 2º As palestras a serem ministradas deverão ser previamente agendadas com a direção das escolas municipais. § 3º A carga horária das palestras serão, preferencialmente, de 01 (uma) hora aula semanal com cada grupo de alunos do ensino fundamental, observando os conteúdos programáticos e as determinações do MEC. Art. 2º O profissional que lecionará sobre o tema “Noções de Direito e Cidadania” deverá ser graduado em Direito, com título de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC. Parágrafo único. Preferencialmente, as palestras relacionadas aos temas do caput terão como conteúdo mínimo: I – Direitos e Garantias Fundamentais; II – Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil; III – Noções de Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito Trabalhista, Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Eleitoral. Art. 3º É vedado ao profissional a que se refere o artigo 2º promover ou induzir qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço a pessoa, grupo, partido político ou ideologia no exercício de sua atividade. Art. 4º O programa será oferecido de forma gratuita e sem vínculo contratual ou empregatício entre Município e profissional palestrante. Parágrafo único. Fica facultada a realização de contrato voluntário entre escola e profissional para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta lei. Art. 5º Fica autorizada a celebração de contrato, convênio ou parcerias com empresas, fundações públicas ou privadas ou organizações da sociedade civil que desenvolvam atividade relacionada com os temas desta Lei. Art. 6º Esta lei será regulamentada, no que couber, em até 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. Itaúna, Minas Gerais, 07 de junho de 2021. Silvano Gomes Pinheiro Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itaúna KAHAG