| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5630 / 2021 |
| Date | 2021-06-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CADASTRO DE VOLUNTÁRIOS QUE ACOLHEM E CUIDAM DE CÃES E GATOS ABANDONADOS, E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 5630, de 07 de Junho de 2021 Dispõe sobre o cadastro de voluntários que acolhem e cuidam de cães e gatos abandonados, e dá outras previdências A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Vice-Presidente, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o cadastro de pessoas que acolhem e cuidam de cães e gatos abandonados voluntariamente, para fim de registro pelo setor de Zoonose. § 1º Devem ser cadastradas pessoas físicas que atuam forma voluntária através de entidades, grupos informais ou individualmente. Feito o registro, essas pessoas devem ser, oficialmente, intituladas pelo Município como protetores dos animais. § 2º Para se cadastrar, os voluntários devem comprovar ao órgão competente ser cuidador de um número considerável de cães e gatos, e caso o órgão perceba alguma inviabilidade, o cadastramento não será feito. § 3º O cadastramento previsto no caput deste artigo, não permitirá o registro de pessoas com históricos de mal tratos a animais. Art. 2º Eventos ou ações de castração promovidos pelo Município deverão priorizar os animais que se encontram na guarda de voluntários já intitulados protetores. Art. 3º Fica o Executivo municipal autorizado a conceder descontos referentes à taxa de lixo e ao imposto predial e territorial urbano para os protetores de animais. Art. 4º O Executivo deverá encaminhar à Secretaria específica para regulamentar a presente lei assim que for sancionada. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna, 07 de junho de 2021. Silvano Gomes Pinheiro Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itaúna GFS/ARCF/ACSF