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norma nº 5630/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5630 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE O CADASTRO DE VOLUNTÁRIOS QUE ACOLHEM E CUIDAM DE CÃES E GATOS ABANDONADOS, E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS
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LEI Nº 5630, de 07 de Junho de 2021
Dispõe sobre o cadastro de voluntários que
acolhem e cuidam de cães e gatos
abandonados, e dá outras previdências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu
Vice-Presidente, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o cadastro de pessoas que acolhem e cuidam de cães e
gatos abandonados voluntariamente, para fim de registro pelo setor de Zoonose. 
§ 1º Devem ser cadastradas pessoas físicas que atuam forma voluntária através de
entidades, grupos informais ou individualmente. Feito o registro, essas pessoas devem ser,
oficialmente, intituladas pelo Município como protetores dos animais.
§ 2º Para se cadastrar, os voluntários devem comprovar ao órgão competente ser
cuidador de um número considerável de cães e gatos, e caso o órgão perceba alguma
inviabilidade, o cadastramento não será feito.
§ 3º O cadastramento previsto no caput deste artigo, não permitirá o registro de
pessoas com históricos de mal tratos a animais. 
Art. 2º Eventos ou ações de castração promovidos pelo Município deverão
priorizar os animais que se encontram na guarda de voluntários já intitulados protetores.
Art. 3º Fica o Executivo municipal autorizado a conceder descontos referentes à
taxa de lixo e ao imposto predial e territorial urbano para os protetores de animais.
Art. 4º O Executivo deverá encaminhar à Secretaria específica para regulamentar
a presente lei assim que for sancionada.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 07 de junho de 2021.
Silvano Gomes Pinheiro
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
GFS/ARCF/ACSF

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