| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5626 / 2021 |
| Date | 2021-06-01 |
| Ementa | CONCEDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2021, EM ATÉ 12 (DOZE) VEZES |
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LEI Nº 5.626, de 1º de junho de 2021 Concede, no âmbito do município de Itaúna, o parcelamento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbana (IPTU) referentes ao exercício de 2021, em até 12 (doze) vezes A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Alexandre Magno Martoni Debique Campos, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedido, no âmbito do Município de Itaúna, o parcelamento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referentes ao exercício de 2021 em até 12 (doze) vezes em decorrência da Pandemia Covid-19. Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal de Itaúna fica encarregada de informar a opção descrita no caput desse artigo para o contribuinte. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º O Executivo terá 30 dias para regulamentar a presente lei. Câmara Municipal de Itaúna, 1º de junho de 2021. Alexandre Campos Presidente GDB