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norma nº 5624/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5624 / 2021
Date 2021-06-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO DE CRÉDITO VERDE NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA - MG
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Lei nº 5.624, de 1º de junho de 2021
Institui o Programa de Certificação de
Crédito Verde no Município de Itaúna - MG
O Povo do Município de Itaúna, MG, por seus representantes, decreta e eu,
Alexandre Campos, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Certificação de Crédito Verde - PCCV.
Art. 2º O PCCV tem por objetivo incentivar a adequação de edificações com
regularidade urbanística às medidas de sustentabilidade e resiliência, contribuindo para
reduzir os impactos das mudanças climáticas. 
§ 1º Considera-se dotada de regularidade urbanística a edificação com certidão de
habite-se expedida pelo Executivo.
§ 2º Serão admitidos no PCCV os imóveis que implantarem medidas de
sustentabilidade e resiliência reconhecidas pelo Programa de Certificação em Sustentabilidade
Ambiental da Prefeitura de Itaúna - Selo Itaúna Verde - e que possuam regularidade fiscal
perante a fazenda pública municipal e não tenham pendências relativas ao licenciamento ou à
fiscalização ambiental.
Art. 3º Os imóveis participantes do Programa de Certificação em Sustentabilidade
Ambiental receberão os selos Diamante, Ouro, Prata ou Bronze, conforme as alternativas de
sustentabilidade nas dimensões Água, Energia, Enfrentamento às Mudanças Climáticas,
Mobilidade, Permeabilidade ou Resíduos que adotarem, que darão direito ao Certificado de
Crédito Verde da Dívida Ativa - CCV, cujo valor será calculado com base nos custos de
implantação das medidas de sustentabilidade, outorgados nos seguintes percentuais desses
custos:
I - Selo Bronze: 5%; 
II - Selo Prata: 10%; 
III - Selo Ouro: 15%;
IV - Selo Diamante: 20%.
§ 1º Os custos de implantação das medidas de sustentabilidade previstas neste
artigo deverão ser comprovados por meio de documentos fiscais relativos às despesas
correspondentes, e a sua efetiva implantação deverá ser atestada pela Secretaria Municipal de
Regulação Urbana, na forma prevista no regulamento desta lei. 
§ 2º Os CCVs expedidos pela Secretaria Municipal de Finanças em nome dos
titulares dos imóveis constantes do Cadastro Imobiliário do Município participantes do
Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental poderão ser utilizados para a
extinção total ou parcial de créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa do
Município, à exceção dos créditos tributários de natureza previdenciária, na forma e nos
termos estipulados em regulamento. 
§ 3º O CCV poderá ser utilizado pelo titular de imóvel constante do Cadastro
Imobiliário do Município ou por terceiros a quem ele for cedido mediante instrumento público
de transferência desse crédito. 
§ 4º Poderá ser concedido o CCV aos titulares de unidades autônomas inscritas no
Cadastro Imobiliário do Município e integrantes de condomínios edilícios participantes do
Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental, na proporção de suas respectivas
frações ideais. 
§ 5º As medidas de sustentabilidade implantadas deverão ser efetivamente
comprovadas e mantidas nas mesmas condições de eficiência verificadas na sua implantação
por, pelo menos, 5 (cinco) anos.
Art. 4º O detalhamento das condicionantes para certificação de sustentabilidade
ambiental será definido em regulamento específico.
Art. 5º O CCV será cancelado se for verificado o descumprimento das condições
exigidas pelas regras do Selo Itaúna Verde ou se for negado o acesso dos agentes municipais
aos imóveis ou não forem prestadas as informações ou apresentados os documentos
solicitados.
Parágrafo Único. O cancelamento do CCV importará na revogação dos créditos
outorgados ao beneficiário, cujos valores deverão ser integralmente restituídos ao Município
pelo titular do imóvel na proporção dos valores utilizados para o abatimento de dívida própria
ou de terceiros, acrescidos de multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do
crédito, com correção pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E - do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sem prejuízo das sanções cíveis e
criminais cabíveis.
Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, em até 120 (cento e
vinte) dias após a sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 1º de junho de 2021
Alexandre Campos
Presidente do Poder Legislativo Itaunense

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