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norma nº 5625/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5625 / 2021
Date 2021-06-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO OU REMISSÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO/IPTU INCIDENTE SOBRE OS IMÓVEIS VINCULADOS AOS ESTABELECIMENTOS ATINGIDOS PELA SUSPENSÃO DOS ALVARÁS OU PELA SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS COVID-19 NO MUNICÍPIO
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matéria 967 →

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LEI Nº 5.625, de 1º de junho de 2021
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão do
Imposto Territorial Urbano/IPTU incidente sobre os imóveis
vinculados aos estabelecimentos atingidos pela suspensão dos
Alvarás ou pela suspensão de funcionamento em decorrência
da pandemia do coronavírus COVID-19 no Município
A Câmara Municipal de Itaúna decreta e eu, Alexandre Magno Martoni Debique
Campos, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção ou remissão do
Imposto Territorial Urbano/IPTU sobre os imóveis vinculados aos estabelecimentos atingidos
pela suspensão dos Alvarás ou pela suspensão de funcionamento em decorrência da pandemia
do coronavírus COVID-19 no Município.
§ 1º Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao
exercício fiscal subsequente ao do período da ocorrência da suspensão dos Alvarás ou pela
suspensão de funcionamento e proporcionais ao período da suspensão. 
§ 2º A administração Pública Municipal ao implementar as medidas dessa Lei
destinará recursos específicos em suas leis orçamentárias, principalmente quanto Receitas
referentes à própria pandemia do coronavírus COVID-1.
Art. 2º Caberá aos interessados em obter a remissão ou isenção do IPTU registrar
o pedido para solicitar a isenção ou remissão junto a Administração Pública Municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, em 1º de junho de 2021.
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente da Câmara Municipal

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