| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5627 / 2021 |
| Date | 2021-06-01 |
| Ementa | AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INSTITUIR O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO, SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ADOLESCENTES APRENDIZES PELAS EMPRESAS VENCEDORAS DE LICITAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 5.627, de 1º de junho de 2021 Autoriza ao Poder Executivo Municipal instituir o Programa Primeiro Emprego, sobre a contratação de adolescentes aprendizes pelas empresas vencedoras de licitação pública no município de Itaúna e dá outras providências O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Alexandre Magno Martoni Debique Campos, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, implantar Programa Primeiro Emprego juntos aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nas empresas vencedoras de licitação pública, para prestação de serviços ou execução de obras, cujos objetos sejam compatíveis com o processo de aprendizagem e profissionalização de adolescentes, a contratação de adolescentes, nos termos das Leis Federais nº 8.069/90 e 10.097/00. § 1º. O número de adolescentes a serem admitidos pelas empresas vencedoras das licitações deverá ser equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do pessoal alocado para o cumprimento de cada contrato, além do previsto na Lei Federal nº 10.097/00, com suas alterações. § 2º. Serão observadas como critérios para a seleção dos adolescentes: I – Proximidade de sua residência com o local onde será prestado o serviço; II – Garantia de sua permanência escolar, tendo acesso e período compatíveis entre a jornada de trabalho e a escolar; III – A empresa contratante poderá utilizar como critérios para a seleção o rendimento escolar dos alunos, comprovado mediante histórico e/ou declaração escolar, e também a renda familiar. Art. 2º. Os adolescentes deverão ter participação vinculada a entidades devidamente inscritas no Conselho Municipal da Criança e Adolescente de Itaúna. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias. Itaúna, 1º de junho de 2021 Alexandre Campos Presidente