| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5639 / 2021 |
| Date | 2021-06-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU A IMÓVEIS E EDIFICAÇÕES ATINGIDOS POR ENCHENTES E ALAGAMENTOS CAUSADOS PELAS CHUVAS OCORRIDAS NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Lei nº 5.639, de 24 de junho de 2021 Dispõe sobre Concessão de isenção de pagamento de IPTU a imóveis e edificações atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no município de Itaúna e dá outras providências O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, Presidente do Poder Legislativo Itaunense, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a isentar do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os proprietários de imóveis e edificações atingidos por enchentes a alagamentos causados pelas chuvas no município de Itaúna, desde que haja aporte financeiro para o custeio. § 1º O benefício estabelecido no caput só será válido para os proprietários que tenham comprovado: I - a existência legal do imóvel pelo proprietário ou por seu detentor; II - a documentação de legalização das obras de construção, modificação ou acréscimos do imóvel. III - Pessoa Física: a) RG e CPF do proprietário do imóvel; b) Boleto de IPTU; c) Matrícula atualizada do imóvel. IV - Pessoa Jurídica a) RG e CPF do proprietário do imóvel; b) Boleto de IPTU; c) Matrícula atualizada do imóvel; d) Contrato Social ou última alteração contratual ou declaração de firma individual ou Certificado do MEI ou Distrato social (empresa já encerrada). § 2º O requerimento e os documentos do interessado na isenção deverá ser acompanhado de cópia simples e entregues na Secretaria Municipal de Finanças em acordo com as normas vigentes. § 3º O benefício mencionado no caput deste artigo cessará, quando estiverem concluídas as obras de reparo dos efeitos das catástrofes, desastres naturais ou intempéries climáticas, ou ao término da execução das obras de grande porte realizada pelo município. Art. 2º Consideram-se, para efeitos desta Lei, imóveis que tenham sofrido danos físicos nas suas instalações elétricas ou hidráulicas decorrentes da invasão das águas. Art. 3º Os proprietários dos imóveis que tiverem comprovadamente perdas materiais de móveis e utensílios também poderão solicitar a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Art. 4º A prefeitura disponibilizará um fiscal para a elaboração de um relatório nos imóveis que se enquadrem nesta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 24 de junho de 2021 Alexandre Campos Presidente do Poder Legislativo Itaunense