| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5660 / 2021 |
| Date | 2021-08-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO PRÉVIA, POR MEIO DA INTERNET, DO CRONOGRAMA DE OBRAS E SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 5872 |
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Lei nº 5.660, de 24 de agosto de 2021 Dispõe sobre a divulgação prévia, por meio da internet, do cronograma de obras e serviços de infraestrutura e dá outras providências A Câmara Municipal de Itaúna, MG, decreta, e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Município de Itaúna divulgará, por meio da internet, em seu site oficial, e também em outras mídias, com o intuito de divulgação e pré-conhecimento, no último dia de expediente de cada mês, o cronograma de obras e serviços previstos para a Secretaria de Obras e Urbanismo para o mês seguinte, indicando: I - O tipo e um breve descritivo das obras e serviços; II - O período em que serão realizadas as obras e serviços, preferencialmente indicando as datas e horários; III - A localização exata com numeração de via pública ou pontos de referência; Parágrafo Único. Nos casos em que o logradouro no qual o serviço será prestado não possuir nome oficial, será divulgada foto do local a fim de facilitar sua identificação. Art. 2º Fica o Município responsável por divulgar o cronograma dos seguintes serviços: I - tapa buracos; II - pavimentação; III - roçagem e limpeza de terrenos públicos; IV - serviços de iluminação (instalação e troca de lâmpadas); V - conservação de praças e parques; VI - obras de revitalização em geral; VII - capina; VIII - limpeza de entulho em áreas públicas; IX - patrolamento e cascalhamento. Art. 3º Alterações no cronograma deverão ser disponibilizadas no site oficial do Município e também em outras mídias, com o intuito de divulgação e pré-conhecimento, com antecedência de no mínimo 24 horas, informando ao munícipe o novo planejamento nos termos do Artigo 1º e seus incisos. Parágrafo Único. Excetuam-se dessa obrigação as alterações realizadas em decorrência de desastres naturais, calamidade pública ou motivos de força maior devidamente justificados, devendo ser disponibilizado o novo planejamento tão logo as secretarias competentes possuam as informações oficiais. Art. 4º Esta lei entra em vigor em 10 (dez) dias contados da data de sua publicação. Itaúna, 24 de agosto de 2021 Alexandre Magno Martoni Debique Campos Presidente da Mesa Diretora – Câmara Municipal de Itaúna MG JGM