br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 5661/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5661 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR O “PROGRAMA CORUJÃO DA SAÚDE” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
native_id5873

Originating matéria

matéria 1117 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Lei nº 5.661, de 24 de agosto de 2021
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
implantar o “Programa Corujão da Saúde”
no âmbito do Município de Itaúna
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes legais, aprova e eu,
Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar o programa
“Corujão da Saúde”, no município de Itaúna.
Art. 2º O Programa “Corujão da Saúde”, nos termos desta lei, poderá ser
implementado em hospitais, clinicas particular e filantrópica, através de convênios, que
ofertam consultas, exames, cirurgias ou em clinicas da rede pública, policlínicas, PSFS, com
consultas, exames e pequenas cirurgias em horários alternativos, preferencialmente das
18h00min às 00h00min, conforme a capacidade ociosa de cada local.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a dar preferencia para que as
consultas, os exames médicos e as cirurgias que estiverem com mais de seis meses de espera,
comecem a ser atendidos tão logo o programa seja implementado.
Art. 4º O Poder Executivo poderá disponibilizar equipes para a organização e
desenvolvimento do programa. 
Parágrafo Único. O Poder Executivo incumbir-se-á de promover toda a
organização gerencial do programa, designando equipes para a gestão e para o
desenvolvimento do programa. 
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios
necessários com empresas, hospitais, clinicas e instituições afins para o fiel cumprimento
desta lei. 
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verba
orçamentaria própria, suplementadas se necessário.
Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo, de acordo com o contido nos termos do §
1º do Art. 179 e do Art. 199 da Constituição Federal; nos arts. 4º, § 2º, 24, caput, da Lei
Federal 8.080/1990, que dispõe sobre a participação complementar do setor privado no
Sistema Único de Saúde – SUS quando seus serviços já existentes no Município forem
insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população.
Art. 8º A seleção dos Estabelecimentos de Saúde Privados prestadores de assistência
à saúde para realização dos exames previstos e consultas se dará mediante Chamamento
Público.
Art. 9º O serviço privado deverá concordar com a remuneração do exame e consulta
realizado no valor estabelecido pela Tabela de Procedimentos, Medicamentos, OPM do SUS
(Órteses, Próteses e Materiais do Sistema Único de Saúde), a ser pago, em 30 dias, pela
Secretaria de Estado da Saúde, mediante relatório de módulo ambulatorial e de pacientes que
compareceram no dia do exame e ou entregue no respectivo DRS (Descanso Semanal
Remunerado) no prazo de 10 dias após a realização dos mesmos.
Art. 10. A entrega de resultados de exames com laudo completo deverá ser realizada
no prazo máximo de 10 (dez) dias aos pacientes.
Art. 11. A data para o retorno deve ser estipulada no caso de consultas médicas, e
marcada sempre com o mesmo profissional.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario. 
Itaúna, 24 de agosto de 2021
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente da Mesa Diretora – Câmara Municipal de Itaúna MG
LAS

open original →