| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5661 / 2021 |
| Date | 2021-08-24 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR O “PROGRAMA CORUJÃO DA SAÚDE” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA |
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Lei nº 5.661, de 24 de agosto de 2021 Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar o “Programa Corujão da Saúde” no âmbito do Município de Itaúna O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes legais, aprova e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar o programa “Corujão da Saúde”, no município de Itaúna. Art. 2º O Programa “Corujão da Saúde”, nos termos desta lei, poderá ser implementado em hospitais, clinicas particular e filantrópica, através de convênios, que ofertam consultas, exames, cirurgias ou em clinicas da rede pública, policlínicas, PSFS, com consultas, exames e pequenas cirurgias em horários alternativos, preferencialmente das 18h00min às 00h00min, conforme a capacidade ociosa de cada local. Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a dar preferencia para que as consultas, os exames médicos e as cirurgias que estiverem com mais de seis meses de espera, comecem a ser atendidos tão logo o programa seja implementado. Art. 4º O Poder Executivo poderá disponibilizar equipes para a organização e desenvolvimento do programa. Parágrafo Único. O Poder Executivo incumbir-se-á de promover toda a organização gerencial do programa, designando equipes para a gestão e para o desenvolvimento do programa. Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios necessários com empresas, hospitais, clinicas e instituições afins para o fiel cumprimento desta lei. Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verba orçamentaria própria, suplementadas se necessário. Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo, de acordo com o contido nos termos do § 1º do Art. 179 e do Art. 199 da Constituição Federal; nos arts. 4º, § 2º, 24, caput, da Lei Federal 8.080/1990, que dispõe sobre a participação complementar do setor privado no Sistema Único de Saúde – SUS quando seus serviços já existentes no Município forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população. Art. 8º A seleção dos Estabelecimentos de Saúde Privados prestadores de assistência à saúde para realização dos exames previstos e consultas se dará mediante Chamamento Público. Art. 9º O serviço privado deverá concordar com a remuneração do exame e consulta realizado no valor estabelecido pela Tabela de Procedimentos, Medicamentos, OPM do SUS (Órteses, Próteses e Materiais do Sistema Único de Saúde), a ser pago, em 30 dias, pela Secretaria de Estado da Saúde, mediante relatório de módulo ambulatorial e de pacientes que compareceram no dia do exame e ou entregue no respectivo DRS (Descanso Semanal Remunerado) no prazo de 10 dias após a realização dos mesmos. Art. 10. A entrega de resultados de exames com laudo completo deverá ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias aos pacientes. Art. 11. A data para o retorno deve ser estipulada no caso de consultas médicas, e marcada sempre com o mesmo profissional. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Itaúna, 24 de agosto de 2021 Alexandre Magno Martoni Debique Campos Presidente da Mesa Diretora – Câmara Municipal de Itaúna MG LAS