| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5665 / 2021 |
| Date | 2021-08-24 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA, A SER IMPLEMENTADA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAÚNA/MG |
| native_id | 5877 |
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LEI Nº 5.665, de 24 de agosto de 2021 Institui a política municipal de valorização da vida, a ser implementada na rede municipal de ensino de Itaúna/MG A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Valorização da vida a ser implementada na rede municipal de ensino de Itaúna/MG. § 1º. A política instituída abrangerá ações do Poder Executivo Municipal voltadas para a promoção da saúde emocional dos alunos e para a prevenção da violência autoprovocada. § 2º. Para fins do disposto nesta lei, consideram-se formas de violência autoprovocada o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida, a tentativa de suicídio e o suicídio consumado. Art. 2º. São diretrizes da política de que trata esta lei: I – desenvolvimento das habilidades socioemocionais dos alunos; II – fortalecimento da escola como um ambiente acolhedor, que ofereça à comunidade escolar espaços de expressão, protagonismo e inclusão; III – promoção da paz no ambiente escolar, nos termos da Lei Estadual nº 23.366, de 25 de julho de 2019; IV – disseminação de informações sobre saúde mental que possibilitem a compreensão do sofrimento psicológico e da violência autoprovocada como problemas de saúde pública passíveis de prevenção; V – disponibilização de espaços de escuta e acolhimento das demandas emocionais dos alunos; VI – envolvimento das famílias, apresentando-lhes informações sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psicológico de crianças e adolescentes; VII – acompanhamento pelas equipes multiprofissionais previstas na Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019; VIII – articulação com a rede pública de saúde, para o atendimento dos alunos em sofrimento psicológico ou com risco de violência autoprovocada, quando for o caso; IX – notificação dos casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada, nos termos da legislação vigente. Art. 3º. A Política Municipal de Valorização da Vida será implementada nas escolas públicas e privadas, nos termos a serem definidos em regulamento do Poder Executivo Municipal. Art. 4º. A administração pública municipal poderá buscar parcerias, públicas e privadas, para a realização das ações previstas nesta Lei. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna, 24 de agosto de 2021. Alexandre Magno Martoni Debique Campos Presidente da Mesa Diretora – Câmara Municipal de Itaúna MG GAC