| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5678 / 2021 |
| Date | 2021-09-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PENALIDADES A SEREM APLICADAS PELO NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE VACINAÇÃO DOS GRUPOS PRIORITÁRIOS, DE ACORDO COM A FASE CRONOLÓGICA DEFINIDA NO PLANO NACIONAL E/OU ESTADUAL DE IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19 |
| native_id | 5879 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 5.678, de 09 de setembro de 2021 Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19 A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Esta lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19. Parágrafo único. São passíveis de penalização o agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento. Art. 2º As sanções previstas nesta lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. § 1º Comprovada a infração do agente público, será aplicada multa de até 520 Unidades Fiscais Padrão - UFP do Município de Itaúna. § 2º Se o imunizado for agente público, a multa será o dobro da prevista no § 1º deste artigo. § 3º (vetado) § 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, sendo o agente público detentor de mandato eletivo, poderá este ser afastado observando-se os ritos previstos na legislação municipal. § 5º A aplicação das sanções previstas nesta lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor. Art. 3º Os valores decorrentes das multas deverão ser revertidos a Pasta da Secretária Municipal de Saúde (SMS). Art. 4º Devem ser veiculadas, pela Secretária Municipal de Saúde (SMS) campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida nos planos nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid19. Art. 5º Esta lei será regulamentada, no que couber, em até 20 (vinte) dias da data de sua publicação. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna, Minas Gerais, 09 de setembro de 2021 Alexandre Magno Martoni Debique Campos Presidente da Câmara Municipal de Itaúna – MG KAHAG