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norma nº 5678/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5678 / 2021
Date 2021-09-09
EmentaDISPÕE SOBRE PENALIDADES A SEREM APLICADAS PELO NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE VACINAÇÃO DOS GRUPOS PRIORITÁRIOS, DE ACORDO COM A FASE CRONOLÓGICA DEFINIDA NO PLANO NACIONAL E/OU ESTADUAL DE IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19
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LEI Nº 5.678, de 09 de setembro de 2021
Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas
pelo não cumprimento da ordem de vacinação
dos grupos prioritários, de acordo com a fase
cronológica definida no plano nacional e/ou
estadual de imunização contra a Covid-19
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Presidente da
Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da
ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no
plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.
Parágrafo único. São passíveis de penalização o agente público, responsável pela
aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou
consentimento.
Art. 2º As sanções previstas nesta lei serão impostas por meio de processo
administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla
defesa.
§ 1º Comprovada a infração do agente público, será aplicada multa de até 520
Unidades Fiscais Padrão - UFP do Município de Itaúna.
§ 2º Se o imunizado for agente público, a multa será o dobro da prevista no § 1º deste
artigo.
§ 3º (vetado)
§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, sendo o agente público detentor de
mandato eletivo, poderá este ser afastado observando-se os ritos previstos na legislação
municipal.
§ 5º A aplicação das sanções previstas nesta lei não prejudicará a aplicação das demais
sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 3º Os valores decorrentes das multas deverão ser revertidos a Pasta da Secretária
Municipal de Saúde (SMS).
Art. 4º Devem ser veiculadas, pela Secretária Municipal de Saúde (SMS) campanhas
informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem
de prioridade estabelecida nos planos nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid￾19.
Art. 5º Esta lei será regulamentada, no que couber, em até 20 (vinte) dias da data de
sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, Minas Gerais, 09 de setembro de 2021
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna – MG
KAHAG

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