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norma nº 5683/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5683 / 2021
Date 2021-09-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE APOIO ÀS PESSOAS COM DOENÇA DE ALZHEIMER E OUTRAS DEMÊNCIAS E AOS SEUS FAMILIARES
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LEI Nº 5.683, de 17 de setembro de 2021
Institui o Programa de Apoio às Pessoas
com Doença de Alzheimer e outras
demências e aos seus familiares
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Presidente da
Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Itaúna, o Programa de Apoio às
Pessoas com Doença de Alzheimer e outras demências e aos seus familiares. 
Art. 2º. O programa será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de
Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de instituições que congregam pessoas
com Doença de Alzheimer e outras demências, e de familiares, e terá como objetivo: 
I - promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e
informações sobre a Doença de Alzheimer e outras demências, em várias
modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas
mais carentes da cidade de Itaúna; cursos e capacitação para cuidadores de
pacientes com Alzheimer;
II - utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento o mais precoce possível
em todas as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, respeitadas as
instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências; 
III - estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção
de comodidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da
Doença e Alzheimer e outras Demências, tais como: prática de exercício
regular; alimentação saudável; controle da pressão arterial e das dislipidemias;
intervenção cognitiva; controle da Depressão que dobra o risco de demência;
estímulo ao convívio social que é importante preditor de qualidade de vida; ou
seja, o desenvolvimento de ações de promoção de saúde e prevenção de
doenças; 
IV - apoiar o paciente e familiares, com abordagens adequadas no tratamento
não medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao
tratamento minimizando o impacto das alterações comportamentais e
complicações no curso da doença; 
V - capacitar cuidadores familiares e especializar profissionais que compõem
equipes multiprofissionais nessa área, e absorver novas técnicas e
procedimentos que possibilitem melhoria no atendimento, visando inclusive a
diminuição de intercorrências clínicas, hospitalização e custos, bem como
diminuir o nível de estresse de quem cuida; 
VI - utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder
Público de todos que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras
Demências para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas; 
VII - promover eventos em locais públicos, campanhas institucionais,
seminários e palestras, por meio de; 
VIII - inserir as ações dessa política na Estratégia Saúde da Família; 
IX - aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de
modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos
profissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes
de associações comprometidas com a causa. 
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios, e
convênios com Organizações Não Governamentais, empresas, laboratórios, indústrias
farmacêuticas, Universidades e Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, que procurem
viabilizar a infraestrutura necessária para a implantação do Programa de Apoio às Pessoas com
Doença de Alzheimer e outras demências, observada as disposições legais pertinentes a cada
instituto mencionado. 
Art. 4º. As Unidades de Saúde deverão investigar, diagnosticar, tratar, promover a
saúde mental e acompanhar a pessoa com Doença de Alzheimer e outras demências, prestando￾lhe toda a assistência necessária em real parceria com a estratégia Saúde da Família, com
utilização de indicadores de controle de qualidade. 
Art. 5º. As pessoas com Alzheimer e outras demências e seus familiares deverão
receber acompanhamento multidisciplinar com profissionais que compõem a equipe: como, por
exemplo, neurologistas, psiquiatras, psicólogos, serviço social, nutricionistas, enfermeiros,
terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, entre outros. 
Parágrafo único - Para o atendimento multidisciplinar, a Secretaria Municipal da
Saúde deverá organizar um Sistema de Saúde para assistência à Doença de Alzheimer e outras
Demências, de forma sistêmica e articulada entre as Unidades Básicas de Saúde e Centro
Especializado em Alzheimer e outras Demências
Art. 6º. Fica autorizada a criação de um Programa de Prevenção e Tratamento da
Doença de Alzheimer e outras Demências, formado por equipes multidisciplinares de
profissionais da saúde onde deverá funcionar um serviço de Educação em Demência dirigido a
profissionais da rede pública e cuidadores familiares nas Unidades de Atenção Básica. 
Paragrafo único. Todo o trabalho utilizará como modelo a literatura especializada e o
Plano de Demências, além dos módulos preconizados pelo I-Support (OMS 2019). 
Art. 7º. A implementação e acompanhamento deste Programa requer revisões
periódicas com avaliação de resultados e dificuldades para elaboração e/ou redirecionamento de
estratégias para a realização dos objetivos e observação os protocolos clínicos e diretrizes
terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde.
 Art. 8º. O Poder Público poderá buscar apoio em outras instituições para desenvolver
a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doenças de Alzheimer e outras
Demências no Município de Itaúna. 
Art. 9°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 10°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar de sua publicação. 
Art. 11°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. 
Itaúna, 17 de setembro de 2021
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG
MCSS

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