| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5683 / 2021 |
| Date | 2021-09-17 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO ÀS PESSOAS COM DOENÇA DE ALZHEIMER E OUTRAS DEMÊNCIAS E AOS SEUS FAMILIARES |
| native_id | 5883 |
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LEI Nº 5.683, de 17 de setembro de 2021 Institui o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras demências e aos seus familiares O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Itaúna, o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras demências e aos seus familiares. Art. 2º. O programa será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de instituições que congregam pessoas com Doença de Alzheimer e outras demências, e de familiares, e terá como objetivo: I - promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a Doença de Alzheimer e outras demências, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes da cidade de Itaúna; cursos e capacitação para cuidadores de pacientes com Alzheimer; II - utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento o mais precoce possível em todas as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, respeitadas as instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências; III - estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de comodidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da Doença e Alzheimer e outras Demências, tais como: prática de exercício regular; alimentação saudável; controle da pressão arterial e das dislipidemias; intervenção cognitiva; controle da Depressão que dobra o risco de demência; estímulo ao convívio social que é importante preditor de qualidade de vida; ou seja, o desenvolvimento de ações de promoção de saúde e prevenção de doenças; IV - apoiar o paciente e familiares, com abordagens adequadas no tratamento não medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento minimizando o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da doença; V - capacitar cuidadores familiares e especializar profissionais que compõem equipes multiprofissionais nessa área, e absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria no atendimento, visando inclusive a diminuição de intercorrências clínicas, hospitalização e custos, bem como diminuir o nível de estresse de quem cuida; VI - utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras Demências para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas; VII - promover eventos em locais públicos, campanhas institucionais, seminários e palestras, por meio de; VIII - inserir as ações dessa política na Estratégia Saúde da Família; IX - aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de associações comprometidas com a causa. Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios, e convênios com Organizações Não Governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, Universidades e Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária para a implantação do Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras demências, observada as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado. Art. 4º. As Unidades de Saúde deverão investigar, diagnosticar, tratar, promover a saúde mental e acompanhar a pessoa com Doença de Alzheimer e outras demências, prestandolhe toda a assistência necessária em real parceria com a estratégia Saúde da Família, com utilização de indicadores de controle de qualidade. Art. 5º. As pessoas com Alzheimer e outras demências e seus familiares deverão receber acompanhamento multidisciplinar com profissionais que compõem a equipe: como, por exemplo, neurologistas, psiquiatras, psicólogos, serviço social, nutricionistas, enfermeiros, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, entre outros. Parágrafo único - Para o atendimento multidisciplinar, a Secretaria Municipal da Saúde deverá organizar um Sistema de Saúde para assistência à Doença de Alzheimer e outras Demências, de forma sistêmica e articulada entre as Unidades Básicas de Saúde e Centro Especializado em Alzheimer e outras Demências Art. 6º. Fica autorizada a criação de um Programa de Prevenção e Tratamento da Doença de Alzheimer e outras Demências, formado por equipes multidisciplinares de profissionais da saúde onde deverá funcionar um serviço de Educação em Demência dirigido a profissionais da rede pública e cuidadores familiares nas Unidades de Atenção Básica. Paragrafo único. Todo o trabalho utilizará como modelo a literatura especializada e o Plano de Demências, além dos módulos preconizados pelo I-Support (OMS 2019). Art. 7º. A implementação e acompanhamento deste Programa requer revisões periódicas com avaliação de resultados e dificuldades para elaboração e/ou redirecionamento de estratégias para a realização dos objetivos e observação os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde. Art. 8º. O Poder Público poderá buscar apoio em outras instituições para desenvolver a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doenças de Alzheimer e outras Demências no Município de Itaúna. Art. 9°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 10°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Art. 11°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaúna, 17 de setembro de 2021 Alexandre Magno Martoni Debique Campos Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG MCSS