| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5681 / 2021 |
| Date | 2021-09-17 |
| Ementa | AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INSTITUIR O PROGRAMA DE REMÉDIO EM CASA PARA IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS CRÔNICAS, USUÁRIOS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE |
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LEI Nº 5.681, de 17 de setembro de 2021 Autoriza ao Poder Executivo Municipal instituir o programa de remédio em casa para idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas portadoras de doenças crônicas, usuários da Rede Municipal de Saúde O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar o Programa Remédio em Casa, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias da Rede Municipal de Saúde, os remédios de uso contínuo que lhes forem prescritos em tratamento regular, conforme habitualmente distribuídos na Farmácia Básica. Art. 2º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições: I – Que residem no município de Itaúna; II − Que estão regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde; III – A Secretaria Municipal da Saúde avaliará a necessidade do encaminhamento do remédio no domicílio do paciente, mediante avaliação da assistência Social da saúde. Art. 3º A implementação do programa Remédio em Casa será efetivada pelo poder público municipal. Sua distribuição será através do Programa Saúde da Família (PSF), sendo restrita a distribuição pelo médico ou enfermeiro e com dispensação realizada pelo farmacêutico responsável. Art. 4º O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médica e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser utilizado anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente. Art. 5º A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado. Art. 6º Ao poder executivo, através da Secretaria Municipal da Saúde, cabe expedir as instruções e critérios ao fiel cumprimento da presente Lei. Art. 7º É permitida a entrega remota definida por programa público específico, bem como a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial realizada por estabelecimento dispensador, as quais devem ser realizadas por meio da retenção da Notificação de Receita ou da Receita de Controle Especial e do atendimento aos requisitos e procedimentos previstos nos incisos abaixo: I – O estabelecimento dispensador deve prestar atenção farmacêutica, a qual pode ser realizada por meio remoto; II – Cabe ao estabelecimento dispensador realizar o controle e o monitoramento das dispensações de medicamentos entregues remotamente, que deverão ser registrados para cada paciente com a criação de um Formulário de Registro de Entrega em Domicílio; III – O estabelecimento dispensador deve inicialmente buscar a Notificação de Receita ou a Receita de Controle Especial no local onde se encontra o paciente, e, somente após a conferência do farmacêutico da regularidade da prescrição, proceder à entrega do medicamento e coletar as informações e assinaturas necessárias, inclusive no Formulário de Registro de Entrega em Domicílio; os registros devem ficar disponíveis no estabelecimento dispensador para fins de acompanhamento do paciente e fiscalização pela autoridade sanitária competente. Art. 8º As substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, existentes nos estabelecimentos, deverão ser obrigatoriamente guardados sob chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do farmacêutico ou químico responsável, quando se tratar de indústria farmacoquímica. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Itaúna, 17 de setembro de 2021 Alexandre Magno Martoni Debique Campos Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG LAS