| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5673 / 2021 |
| Date | 2021-09-09 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.673, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à Cooperativa Cooperuna Cooperativa dos Transportadores Autônomos de Cargas de Itaúna Ltda, CNPJ nº 05.565.575/0001-75, Inscrição Estadual nº 338.232.787.00-50, com endereço na Rua Leão José, 209, Vila Tavares, Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades. Art. 2º O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno de nº 25, da Quadra 35, Zona 01 (hum), com área de 6.689,70 m? (seis mil, seiscentos e oitenta e nove metros e setenta decímetros quadrados) situado na Rua Serjobes Marinho, Bairro da Olaria, nesta cidade, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 46.509, do Livro nº 2-HO, Folha nº 109. Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária: I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio de finalidade; I - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de direito real de uso; HI - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e Operacional — se for o caso; IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade; IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros ne a interveniência do Município; - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário, inclusive gi que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência prévia do Município. emo Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei nº 5.673/2] - FI. 2 Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza, realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente. Art. 4º A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo 167, inciso 1, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual. Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a Cláusula de Inalienabilidade. Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação. Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso. Art. 7º Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período. Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 9 de setembro de 2021. Preféito do Município de Itaúna Sousa Vilela esenvolvimento Econômico e Turismo oa Ns Procurador-Geral do Município Diógenes Lopes Nogueir: Secretário Municipal 5 nes RE. Rtiiea leem cr tea emana A api tom vm a “Nasa a E RADM DES OMI AÇÃO ane plain “oa sho 20 ERR | ng aan