| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5675 / 2021 |
| Date | 2021-09-09 |
| Ementa | AUTORIZA EFETUAR DOAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 5888 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.71 · pages: 3
Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.675, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021. Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar doação do imóvel objeto da concessão do direito real de uso do bem descrito no artigo 2º desta Lei à empresa Modelagem Focus Ltda ME, CNPJ 07.677.377/0001-29, Inscrição Estadual nº 338.402.697.00-07, com sede na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, nº 377, Bairro Santanense, nesta cidade, para fins de expansão de suas atividades. Art. 2º O imóvel objeto da doação constitui-se de um lote de terreno localizado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Bairro Santanense, com área de 5.524,61 m? (cinco mil, quinhentos e vinte e quatro metros e sessenta e um decímetros quadrados), identificado no patrimônio municipal como Lote nº 01-A, Quadra 059, Zona 09, tendo 65,17 metros mais 45,00 metros de frente para a referida Avenida; 11,00 metros, mais 95,80 metros pela lateral direita confrontando com a Prefeitura Municipal de Itaúna; 100,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o Lote 001; e, 30,00 metros pelos fundos, confrontando com a Prefeitura Municipal de Itaúna, conforme consta da Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna, nº 50.393, FI. 193, do Livro 2-IH, de 20/04/2012. Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão de direito real de uso autorizada pela Lei nº 4.535, de 15 de dezembro de 2010, com dispositivo alterado pela Lei nº 4.692, de 10 de setembro de 2012, destinada à instalação e funcionamento da concessionária. Art. 3º Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das seguintes condições: I - prosseguir com as atividades descritas em seu contrato social; II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; HI - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; IV - em caso de edificações, elaborar projetos de construção civil e submetê-los à apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Regulação Urbana e implantar projeto de segurança com a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local; V - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana — IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais: VI - declarar o VAF-DAMEF em favor do doador; VII - afixar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a Eru aa da empresa donatária, na forma regulamentada por Decreto; “ 2a nao Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei nº 5.675 « FL. 2 VIII - recolher, na forma da Lei Municipal nº 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo de até (30) trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; IX - prestar contas anualmente aos órgãos administrativos descritos no caput deste artigo, quanto ao cumprimento dos encargos oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos efetivamente gerados, bem como de seu faturamento. $ 1º O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta Lei implicará a reversão do imóvel à municipalidade, sem que caiba a donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas. $ 2º Ocorrida a doação, fica a donatária obrigada a manter as condições estabelecidas neste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão. Art. 4º Fica permitida à donatária a utilização do imóvel para garantia de financiamentos junto a instituições financeiras de fomento para fins de investimentos na empresa, sob a forma de alienação fiduciária. Parágrafo único. Caso adotada a garantia na forma de alienação fiduciária, fica essa limitada ao prazo definido no $ 2º do artigo 3º desta Lei, por se tratar de cláusula resolutória da doação onerosa estabelecida. Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município; poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação. Art. 6º Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais relativos à outorga de escritura. Parágrafo único. Na escritura de doação deverá constar cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI da Lei nº 3.498/99, com as alterações introduzidás pela Lei nº 4.342/08. Art. 7º Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a área total foi avaliada por comissão ao preço de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.535, de 15 de dezembro de 2010, e Lei nº 4.692, de 10 de setembro de 2012, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 9/de setembro de 2071. NV sy Es | ! eira de Faria Diógenes PRE À OMTASE Nua Soares Secretário Munici Procurador-Geral do Município Re “amiisil sb IsgioinuM suite a EIA US SATA ROL UDÇIATES + am. 008 ah ri “ada vodu gd fio do sy a á cia pro Mobi ; aqu a Raia (05) ata jah e ds olui VE Ra fugi ati eia mio som vu) st vbrra obuck tag oh ORyaflevo ad cd tes pec 8 aciegdnanal obalátios nha, Conga soa tra) à ota ' BAI Bag ! o no E seita Ee o abr ee oty atibiisho eg darei ie sb amos med aj nto ad iene Ed roms 7 a é Ê agi mico pi % polias ia ea prin air f Pa As o ambien dotada o die id estos ports Re osabri à nbirinso SB er oe a ar bi ' gti: RE o dé : Ep emu Oberst ly padaria plsçiinitami a & Dia Abd one vodab oleagid pa ips do, nã cotas dd Aa glad, olianiroa é 43 doi ie E lara ne IRA VAR Maio pe alquiler sb soltos pornos aobetgo sb'gvenia sicomevisidia soissilnva, ho e ic RP RR “rapibros vu mando ssugaal o brabo pagou: ' iti all ob ss traba q ei io a e MP E bo denetigçs um add pao rio et mod MBRARE “os tod ab ty 'onioni mn dp poa atireinos edito Esob) OT gb os na Pe: pt Pr Eidaé EE Pi vb clbrimenao E ria q insiliide es ar ho: Ep A id PR Ao Pé Ea Tó cA a nbalizve tollator geada ,oiqlaicaM abr ninar oem latim fist paço adliilim mas 00,900.008. nua da ira tita da, id ego ES ri gotitõg vi O ah E : foda Rios at orgia milton e mlpnomia ob actirol Ai ati a mi EEE E or = e