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norma nº 5675/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5675 / 2021
Date 2021-09-09
EmentaAUTORIZA EFETUAR DOAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.675, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021.
Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar doação do imóvel objeto da
concessão do direito real de uso do bem descrito no artigo 2º desta Lei à empresa
Modelagem Focus Ltda ME, CNPJ 07.677.377/0001-29, Inscrição Estadual nº 338.402.697.00-07,
com sede na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, nº 377, Bairro Santanense, nesta cidade, para fins de
expansão de suas atividades.
Art. 2º O imóvel objeto da doação constitui-se de um lote de terreno localizado na
Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Bairro Santanense, com área de 5.524,61 m? (cinco mil, quinhentos
e vinte e quatro metros e sessenta e um decímetros quadrados), identificado no patrimônio municipal
como Lote nº 01-A, Quadra 059, Zona 09, tendo 65,17 metros mais 45,00 metros de frente para a
referida Avenida; 11,00 metros, mais 95,80 metros pela lateral direita confrontando com a Prefeitura
Municipal de Itaúna; 100,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o Lote 001; e, 30,00
metros pelos fundos, confrontando com a Prefeitura Municipal de Itaúna, conforme consta da
Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna, nº 50.393, FI. 193, do Livro 2-IH, de
20/04/2012.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão de
direito real de uso autorizada pela Lei nº 4.535, de 15 de dezembro de 2010, com dispositivo alterado
pela Lei nº 4.692, de 10 de setembro de 2012, destinada à instalação e funcionamento da
concessionária.
Art. 3º Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das
seguintes condições:
I - prosseguir com as atividades descritas em seu contrato social;
II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste
artigo;
HI - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade;
IV - em caso de edificações, elaborar projetos de construção civil e submetê-los à
apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Regulação Urbana e implantar projeto de
segurança com a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local;
V - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana — IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de
Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais:
VI - declarar o VAF-DAMEF em favor do doador;
VII - afixar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, placa indicativa do investimento do
Município realizado sobre a Eru aa da empresa donatária, na forma regulamentada por
Decreto;
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 5.675 « FL. 2
VIII - recolher, na forma da Lei Municipal nº 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no
prazo de até (30) trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da
avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente —
FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS;
IX - prestar contas anualmente aos órgãos administrativos descritos no caput deste
artigo, quanto ao cumprimento dos encargos oriundos do Contrato de Concessão de Direito Real de
Uso, especificamente dos empregos efetivamente gerados, bem como de seu faturamento.
$ 1º O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta Lei implicará a
reversão do imóvel à municipalidade, sem que caiba a donatária qualquer direito à indenização por
benfeitorias e edificações realizadas.
$ 2º Ocorrida a doação, fica a donatária obrigada a manter as condições estabelecidas
neste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão.
Art. 4º Fica permitida à donatária a utilização do imóvel para garantia de
financiamentos junto a instituições financeiras de fomento para fins de investimentos na empresa, sob
a forma de alienação fiduciária.
Parágrafo único. Caso adotada a garantia na forma de alienação fiduciária, fica essa
limitada ao prazo definido no $ 2º do artigo 3º desta Lei, por se tratar de cláusula resolutória da doação
onerosa estabelecida.
Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no
Município; poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura
de doação independentemente de licitação.
Art. 6º Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos
cartoriais relativos à outorga de escritura.
Parágrafo único. Na escritura de doação deverá constar cláusula de inalienabilidade
pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI da Lei nº 3.498/99, com as alterações
introduzidás pela Lei nº 4.342/08.
Art. 7º Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, a área total foi avaliada por comissão ao preço de R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.535, de 15 de
dezembro de 2010, e Lei nº 4.692, de 10 de setembro de 2012, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 9/de setembro de 2071.
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