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norma nº 5676/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5676 / 2021
Date 2021-09-09
EmentaALTERA ALÍQUOTA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E VALORES DO JETOM, DISPOSTOS NA LEI Nº 4.175, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007 QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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matéria 1237 →

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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.676, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera alíquota da Taxa de Administração e valores do jetom, dispostos na Lei nº
4.175, de 16 de fevereiro de 2007, que Reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos de Itaúna, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito do
Município de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A alíquota para o cálculo da taxa de Administração prevista para
pagamento das despesas de manutenção do IMP, disposta no parágrafo único do artigo 98 da Lei
nº 4.175/07, passa dos atuais 2% (dois por centos) para 3,6% (três vírgula seis por cento).
redação:
redação:
redação:
Art.
2º O $ 6º do artigo 107 da Lei nº 4.175/07, passa a vigorar com a seguinte
“Art. 107 (...)
$ 6º Não serão remunerados os membros do Conselho Administrativo,
fazendo jus apenas a um jetom mensal pela participação na reunião
ordinária, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente
no País e de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente no País,
quando houver reunião extraordinária, convocada pelo Diretor-Geral do
IM Nf
Art. 3º O Artigo 109 da Lei nº 4.175/07, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
“Art. 109 Não serão remunerados os membros do Conselho Fiscal, fazendo
jus apenas a um jetom mensal pela participação na reunião ordinária, no
valor de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente no País e de
20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente no País, quando houver
reunião extraordinária, convocada pelo Diretor-Geral do IMP.”
4º 0 83º do artigo 117 da Lei 4.175/07, passa a vigorar com a seguinte
CARELT? (5)
$ 3º Não serão remunerados os membros da Junta de Recursos, fazendo jus
apenas a um jetom mensal pela participação na reunião ordinária, no valor
de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente no País e de 20%
(vinte por cento) do salário-mínimo vigente no País, quando houver reunião
extraordinária, convocada pelo Diretor-Geral do IMP.”
Art. 5º O $ 9º do artigo 117-A da Lei nº 4.175/07, da vigorar com a seguinte
“Amt. LITA(...) avr"
E
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 5.676/21 - FI. 2
$ 9º Não serão remunerados os membros do Comitê de Investimento,
fazendo jus apenas a um jetom mensal pela participação na reunião
ordinária, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente
no País e de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente no País,
quando houver reunião extraordinária, convocada pelo Diretor-Geral do
IMP.”
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 9 de setembro de 2021.
PAN na
Prefeito do Município Itaúna
Heli a Maia
Diretôr-Geral do IMP
Procurador-Geral do Município
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