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norma nº 5695/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5695 / 2021
Date 2021-09-17
EmentaDISPÕE SOBRE A INTEGRIDADE E DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E O RESPEITO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS À DIGNIDADE ESPECIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO E EM CONDIÇÃO DE ESPECIAL DE FRAGILIDADE PSICOLÓGICA, EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E LEI N° 8.069, DE 1990 (“INFÂNCIA SEM PORNOGRAFIA”)
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Lei nº 5.695, de 17 de setembro de 2021 
Dispõe sobre a integridade e dignidade sexual de crianças e
adolescentes e o respeito dos serviços públicos municipais à
dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em
desenvolvimento e em condição de especial de fragilidade
psicológica, em conformidade com a Constituição Federal de 1988
e Lei n° 8.069, de 1990 (“Infância sem pornografia”)
O povo do Município de Itaúna - MG, por seus representantes, aprovou, e eu, Presidente da
Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. A Administração Pública Municipal, direta, autárquica e fundacional, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou
indiretamente pelo Município devem respeitar e fazer cumprir as leis federais que protegem a
integridade e dignidade sexual de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. É vedado as entidades citadas no caput desde artigo, no âmbito de sua
competência legal e administrativa, divulgarem ou permitirem o acesso de crianças e
adolescentes a imagens, músicas, propagandas ou textos considerados pornográficos ou
obscenos em conformidade com o Código Penal e com o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 2°. Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público municipal devem
respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a
imagens, músicas, propagandas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir
proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.
§1°. O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou
imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao
acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de
divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo poder público
municipal, inclusive mídias ou redes sociais.
§2°. Para os fins desta lei, considera-se material pornográfico ou obsceno áudio, vídeo,
imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões,
imagem erótica de relação sexual ou de ato libidinoso, qualquer violação ao disposto nos
artigos 218-A, 233 e 234 do Código Penal e artigos 78 e 241-E do Estatuto da criança e do
Adolescente.
§3°. A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema
reprodutivo é permitida, desde que o conteúdo seja apropriado à idade pedagógica apropriada
das crianças ou adolescentes que componham o respectivo público a que for direcionado.
Art. 3°. Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como
patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais,
a administração direta ou indireta do município observará as regras constantes nesta lei
através de cláusula contratual com o contratado, patrocinado ou beneficiado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a contratações de propaganda ou
publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.
Art. 4°. A Administração Pública Municipal respeitará o direito da família, pais e
responsáveis de criar e educar seus filhos, tutelados e aqueles sob sua responsabilidade, sejam
eles crianças ou adolescentes, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal e artigo 1.634
do Código Civil. 
Parágrafo único. Os serviços públicos municipais devem promover e garantir o direito dos
pais e responsáveis a que seus filhos menores tenham acesso à educação moral e religiosa que
esteja de acordo com suas convicções, consoante o que dispõe o item 4. do art. 12 da
Convenção Americana de Direitos Humanos.
Art. 5°. A violação ao disposto nesta lei implicará na imposição de multa prevista em
contrato ou patrocínio, a ser definida pelo Órgão ou autoridade competente na regulamentação
dessa lei, e, no caso de servidor público municipal faltoso aplicar-se-á as sanções previstas na
lei ou estatuto do servidor público municipal, sem prejuízo das responsabilidades civil e
criminal.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna MG, 17 de setembro de 2021
Alexandre Magno Martoni Debique Campos
Presidente do Poder Legislativo Itaunense
GDD / KAHAG / GAC / EBMM

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