| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5695 / 2021 |
| Date | 2021-09-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INTEGRIDADE E DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E O RESPEITO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS À DIGNIDADE ESPECIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO E EM CONDIÇÃO DE ESPECIAL DE FRAGILIDADE PSICOLÓGICA, EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E LEI N° 8.069, DE 1990 (“INFÂNCIA SEM PORNOGRAFIA”) |
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Lei nº 5.695, de 17 de setembro de 2021 Dispõe sobre a integridade e dignidade sexual de crianças e adolescentes e o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial de fragilidade psicológica, em conformidade com a Constituição Federal de 1988 e Lei n° 8.069, de 1990 (“Infância sem pornografia”) O povo do Município de Itaúna - MG, por seus representantes, aprovou, e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. A Administração Pública Municipal, direta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município devem respeitar e fazer cumprir as leis federais que protegem a integridade e dignidade sexual de crianças e adolescentes. Parágrafo único. É vedado as entidades citadas no caput desde artigo, no âmbito de sua competência legal e administrativa, divulgarem ou permitirem o acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas, propagandas ou textos considerados pornográficos ou obscenos em conformidade com o Código Penal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2°. Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas, propagandas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico. §1°. O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo poder público municipal, inclusive mídias ou redes sociais. §2°. Para os fins desta lei, considera-se material pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica de relação sexual ou de ato libidinoso, qualquer violação ao disposto nos artigos 218-A, 233 e 234 do Código Penal e artigos 78 e 241-E do Estatuto da criança e do Adolescente. §3°. A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, desde que o conteúdo seja apropriado à idade pedagógica apropriada das crianças ou adolescentes que componham o respectivo público a que for direcionado. Art. 3°. Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do município observará as regras constantes nesta lei através de cláusula contratual com o contratado, patrocinado ou beneficiado. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a contratações de propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios. Art. 4°. A Administração Pública Municipal respeitará o direito da família, pais e responsáveis de criar e educar seus filhos, tutelados e aqueles sob sua responsabilidade, sejam eles crianças ou adolescentes, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal e artigo 1.634 do Código Civil. Parágrafo único. Os serviços públicos municipais devem promover e garantir o direito dos pais e responsáveis a que seus filhos menores tenham acesso à educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante o que dispõe o item 4. do art. 12 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Art. 5°. A violação ao disposto nesta lei implicará na imposição de multa prevista em contrato ou patrocínio, a ser definida pelo Órgão ou autoridade competente na regulamentação dessa lei, e, no caso de servidor público municipal faltoso aplicar-se-á as sanções previstas na lei ou estatuto do servidor público municipal, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna MG, 17 de setembro de 2021 Alexandre Magno Martoni Debique Campos Presidente do Poder Legislativo Itaunense GDD / KAHAG / GAC / EBMM