| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5563 / 2020 |
| Date | 2020-09-29 |
| Ementa | AUTORIZA A NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA QUITAÇÃO DOS PARCELAMENTOS EXISTENTES, DOS IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – COVID-19 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA ESTADO DE MINAS GERAIS ITAUNA Lei nº 5.563, de 29 de setembro de 2020 Autoriza a não incidência de juros e correção monetária em decorrência do atraso na quitação dos parcelamentos existentes, dos impostos, taxas e contribuição de melhoria e dá outras providências —- COVID-19 A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a não incidir juros e correção monetária em decorrência do atraso no recolhimento e quitação dos parcelamentos existentes e pendentes, em relação aos impostos, taxas e contribuição de melhoria que se encontrem em atraso, em razão do COVID 19. Parágrafo Único: os permissivos de que trata o caput deste artigo poderão ser aplicados até o mês de dezembro de 2020. Art. 2º Fica o Município autorizado a não realizar o corte do fornecimento de água em desfavor do Munícipes que estiverem em atraso com o recolhimento da tarifa de água e esgoto, em razão do COVID 19, até o mês de dezembro de 2020. Art. 3º A regulamentação desta Lei será definida por Decreto. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna - MG, 29 de setembro de 2020 OCBP/AMS E O SST TE E IE ES) Av. Getúlio Vargas, 800 - Centro - Itaúna / MG - 35.680-037 - Tel.: (37) 3249-2050 camara(Dcmitauna.mg.gov.br - www.cmitauna.mg.gov.br