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norma nº 5601/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5601 / 2021
Date 2021-03-10
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DAS PENSÕES E PROVENTOS DE APOSENTADORIAS, DAS BOLSAS AUXÍLIO E DOS SUBSÍDIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.601, DE 10 DE MARÇO DE 2021
Autoriza o Executivo Municipal a realizar recomposição inflacionária de
vencimentos dos servidores públicos, das pensões e proventos de
aposentadorias, das bolsas auxílio e dos subsídios da Administração Direta e
Indireta do Município de Itaúna, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição
inflacionária de 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) sobre os
vencimentos dos servidores públicos, das pensões e proventos de aposentadorias, e das bolsas
auxílio dos estagiários, da Administração Direta e Indireta do Município, referentes ao Índice
Nacional de Preço ao Consumidor — INPC acumulado no período de janeiro a dezembro de
2020.
Art. 2º O Executivo Municipal também fica autorizado a conceder recomposição
inflacionária de 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) referentes ao
Índice Nacional de Preço ao Consumidor — INPC acumulado no período de janeiro a dezembro
de 2020 mais 6,58% (seis inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) referente ao Índice
Nacional de Preço ao Consumidor — INPC acumulado referentes a competência 2017, calculados
sobre o período de janeiro a dezembro de 2016, sobre os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito,
dos Secretários Municipais, do Procurador-Geral, do Controlador-Geral, do Chefe de Gabinete e
dos Diretores-Gerais das Autarquias.
Art. 3º As recomposições inflacionárias autorizadas encontram-se em
conformidade com o previsto no artigo 2º da Lei nº 4.320, de 3 de julho de 2008, no 85º do
artigo 7º da Lei nº 5.585, de 30 de dezembro de 2020 (Lei Orçamentária Anual - LOA), e no
artigo 37 da Constituição Federal, sendo utilizado como índice o INPC acumulado no período,
estipulado nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 4º As recomposições de que trata esta Lei serão calculadas sobre os valores
devidos com aplicação a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
do orçamento da Administração Direta e dos orçamentos das Autarquias Municipais.
Art. 6º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna/MG, 10 de março de 2021.
na Re<
PR irá de Faria Pa
Prefeito do Município de Itaúna ; Fá
Helimar Parreiras da Silva ValteGof
Procurador-Geral do Município Secretári
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