| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5601 / 2021 |
| Date | 2021-03-10 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DAS PENSÕES E PROVENTOS DE APOSENTADORIAS, DAS BOLSAS AUXÍLIO E DOS SUBSÍDIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna bin iii bic abnt ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.601, DE 10 DE MARÇO DE 2021 Autoriza o Executivo Municipal a realizar recomposição inflacionária de vencimentos dos servidores públicos, das pensões e proventos de aposentadorias, das bolsas auxílio e dos subsídios da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição inflacionária de 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos, das pensões e proventos de aposentadorias, e das bolsas auxílio dos estagiários, da Administração Direta e Indireta do Município, referentes ao Índice Nacional de Preço ao Consumidor — INPC acumulado no período de janeiro a dezembro de 2020. Art. 2º O Executivo Municipal também fica autorizado a conceder recomposição inflacionária de 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) referentes ao Índice Nacional de Preço ao Consumidor — INPC acumulado no período de janeiro a dezembro de 2020 mais 6,58% (seis inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) referente ao Índice Nacional de Preço ao Consumidor — INPC acumulado referentes a competência 2017, calculados sobre o período de janeiro a dezembro de 2016, sobre os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador-Geral, do Controlador-Geral, do Chefe de Gabinete e dos Diretores-Gerais das Autarquias. Art. 3º As recomposições inflacionárias autorizadas encontram-se em conformidade com o previsto no artigo 2º da Lei nº 4.320, de 3 de julho de 2008, no 85º do artigo 7º da Lei nº 5.585, de 30 de dezembro de 2020 (Lei Orçamentária Anual - LOA), e no artigo 37 da Constituição Federal, sendo utilizado como índice o INPC acumulado no período, estipulado nos artigos 1º e 2º desta Lei. Art. 4º As recomposições de que trata esta Lei serão calculadas sobre os valores devidos com aplicação a partir de 1º de janeiro de 2021. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento da Administração Direta e dos orçamentos das Autarquias Municipais. Art. 6º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna/MG, 10 de março de 2021. na Re< PR irá de Faria Pa Prefeito do Município de Itaúna ; Fá Helimar Parreiras da Silva ValteGof Procurador-Geral do Município Secretári A (e ç