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norma nº 5620/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5620 / 2021
Date 2021-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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N
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.620, DE 7 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS-FUNDESB, em
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na
forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos III, IV e V, da Lei Orgânica do Município, e em
consonância com a Lei Federal nº14113 de 25 de dezembro de 2020, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação no Município de Itaúna — CACS-FUNDESB, criado nos termos da
Lei nº 4.185, de 9 de abril de 2007, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020. fica
reestruturado de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 22 O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo,
incumbindo-lhe:
1 - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo
único do artigo 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária
anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo:
HI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar —- PNATE e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos — PEJA:
IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do Governo Federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos
nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e encaminhá-los ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-
FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VH - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta Lei.
Art. 320 CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo,
dando ampla transparência ao documento em oa internet;
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continuação da Lei nº 8 620/21 - FI. 2
If - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a 30 (trinta) dias;
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias.
referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados
com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação no Município de Itaúna atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O CACS-FUNDEB não contará com estrutura administrativa.
incumbindo ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução
plena das competências do Conselho, além de fornecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos à criação e a à composição dos respectivos conselhos.
Art. 5º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no artigo 212-A
da Constituição Federal e na Lei Federal nº 14.113/2020, especialmente em relação à aplicação
da totalidade dos recursos do F undo, serão exercidos pelo CACS-FUNDESB.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
1 - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1
(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública:
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) TES] dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas: vvyNI.
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e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica
pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;
8) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME):
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
)) 1 (um) representante das escolas do campo;
$ 1º Os membros dos conselhos previstos nos incisos 1 e II deste artigo.
observados os impedimentos dispostos no $ 4º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - nos casos das representações do órgão municipal e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
If - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo
eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
HI - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria, ou na ausência destas, por meio de Processo eletivo organizado
para esse fim, pelos respectivos pares;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de
ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de
recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título
oneroso.
$ 2º Para fins da Tepresentação referida na alínea ";" do inciso I do "caput" deste
artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
1 - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Itaúna:
HI - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano contado da data de
publicação do edital:
IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos:
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-F UNDEB
ou como contratada da Administração da localidade a título oneroso.
$ 3º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "p"
do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do
conselho, com direito a voz,
$ 4º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
Io Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
conjuges e parentes consanguíneos ou afins/até o terceiro grau;
Srt ot |.
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H - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo.
bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau:
HI - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de Decreto específico. os
integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 5º
desta Lei.
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por
seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-
Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 9º A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares, sendo-lhe assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 10. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados
nos termos desta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Art. 11. À partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o
mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o
próximo mandato.
Art. 12. As reuniões do CACS+FUNDEB serão realizadas:
Cadtl cteh
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N Prefeitura Municipal de Itaúna
E
continuação da Lei nº 5.620/21 = FI. 5
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência
mínima trimestral;
Il - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
Art. 13. O Município de Itaúna disponibilizará em sítio na internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB, incluídos:
I - nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam:
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho:
II - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 14. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização das reuniões;
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 15. O Regimento Interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 4.185, de 9 de abril de 2007, valendo
como publicidade a afixação de cópia deste ato no saguão do prédio sede da Prefeitura de Itaúna,
sem prejuízo da publicação no Jornal Oficial do Município.
Itaúna-MG, 7 de maio de 2021.
Neidgr Morei e Faria
Prej eito do Município de Itaúna
Weslei Lopes da Silva
Secrei ário Municipal de Educação
RS ua Ss lo
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município

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