| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5620 / 2021 |
| Date | 2021-05-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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N N Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.620, DE 7 DE MAIO DE 2021 Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS-FUNDESB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências. O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos III, IV e V, da Lei Orgânica do Município, e em consonância com a Lei Federal nº14113 de 25 de dezembro de 2020, sanciona a seguinte lei: Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Itaúna — CACS-FUNDESB, criado nos termos da Lei nº 4.185, de 9 de abril de 2007, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020. fica reestruturado de acordo com as disposições desta Lei. Art. 22 O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, incumbindo-lhe: 1 - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do artigo 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020; II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo: HI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar —- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos — PEJA: IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do Governo Federal em andamento no Município; V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhá-los ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE; VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; VH - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta Lei. Art. 320 CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em oa internet; Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei nº 8 620/21 - FI. 2 If - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias. referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções. IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. Art. 4º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Itaúna atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. O CACS-FUNDEB não contará com estrutura administrativa. incumbindo ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho, além de fornecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e a à composição dos respectivos conselhos. Art. 5º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no artigo 212-A da Constituição Federal e na Lei Federal nº 14.113/2020, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do F undo, serão exercidos pelo CACS-FUNDESB. Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por: 1 - membros titulares, na seguinte conformidade: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública: c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) TES] dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas: vvyNI. Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei nº 5. 620/21 — Fl. 3 e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública; 8) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME): h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares; i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; )) 1 (um) representante das escolas do campo; $ 1º Os membros dos conselhos previstos nos incisos 1 e II deste artigo. observados os impedimentos dispostos no $ 4º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: I - nos casos das representações do órgão municipal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; If - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; HI - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria, ou na ausência destas, por meio de Processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. $ 2º Para fins da Tepresentação referida na alínea ";" do inciso I do "caput" deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições: 1 - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Itaúna: HI - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano contado da data de publicação do edital: IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos: V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-F UNDEB ou como contratada da Administração da localidade a título oneroso. $ 3º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "p" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz, $ 4º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: Io Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus conjuges e parentes consanguíneos ou afins/até o terceiro grau; Srt ot |. Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei nº 5.620/21 - FI, 4 H - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo. bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau: HI - estudantes que não sejam emancipados; IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo; b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. Art. 7º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de Decreto específico. os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 5º desta Lei. Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice- Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. Art. 9º A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhe assegurados os direitos pedagógicos. Art. 10. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Art. 11. À partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. Art. 12. As reuniões do CACS+FUNDEB serão realizadas: Cadtl cteh ESTADO DE MINAS GERAIS N Prefeitura Municipal de Itaúna E continuação da Lei nº 5.620/21 = FI. 5 I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima trimestral; Il - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. Art. 13. O Município de Itaúna disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB, incluídos: I - nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam: II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho: II - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 14. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar: I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões; II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado. Art. 15. O Regimento Interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 4.185, de 9 de abril de 2007, valendo como publicidade a afixação de cópia deste ato no saguão do prédio sede da Prefeitura de Itaúna, sem prejuízo da publicação no Jornal Oficial do Município. Itaúna-MG, 7 de maio de 2021. Neidgr Morei e Faria Prej eito do Município de Itaúna Weslei Lopes da Silva Secrei ário Municipal de Educação RS ua Ss lo Helimar Parreiras da Silva Procurador-Geral do Município