| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5622 / 2021 |
| Date | 2021-05-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROVISÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O ACESSO DA FAMÍLIA AO ADOLESCENTE ACAUTELADO EM UNIDADE SOCIOEDUCATIVA FORA DA COMARCA DE SUA RESIDÊNCIA NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 5914 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.622, DE 24 DE MAIO DE 2021 Dispõe sobre a provisão de recursos financeiros para o acesso da família ao adolescente acautelado em unidade socioeducativa fora da comarca de sua residência no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Itaúna-MG, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Itaúna-MG, a provisão de recurso financeiro para o acesso da família ao adolescente acautelado em unidade socioeducativa fora da comarca de sua residência, denominado benefício temporário para transporte rodoviário na modalidade, “Restituição financeira de passagem rodoviária”. Art. 2º O benefício previsto no artigo anterior é de provisão de proteção social especial de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, e no Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, pela Resolução nº 1, de 1º de dezembro de 2015, prestado a pessoa e/ou família residente no Município de Itaúna-MG e cuja renda mensal per capita seja até meio salário-mínimo, mediante comprovação de renda. $ 1º Não serão considerados para efeito de cálculo da renda per capita os valores auferidos dos programas de transferência de renda municipal, estadual, federal e outros. $ 2º Para comprovação das necessidades de concessão do benefício, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatória. Art. 3º O requerimento do benefício temporário para transporte rodoviário será realizado no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, mediante apresentação de documentos pessoais do adolescente e dos responsáveis, comprovante de endereço, declaração expedida pela autoridade judiciária informando a data da internação, o regime, o período e local de cumprimento da medida socioeducativa, documento de identificação oficial e com foto do requerente (beneficiário) de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e de renda dos membros do grupo familiar além de requerimento próprio assinado pelo responsável e a cópia da passagem com o valor a ser restituído. Parágrafo único. Nenhum benefício eventual será concedido sem avaliação de um técnico que compõe a Equipe de Referência do CREAS, devendo se assegurar o acompanhamento do indivíduo ou da família conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 4º É obrigatório o cadastro do beneficiário e de sua família no Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal. Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS - Continuação da Lei nº 5.622/2] - Fl. 2 Art. 5º O benefício temporário na forma de restituição financeira de passagem rodoviária constitui-se em uma Prestação temporária não contributiva da Assistência Social para Os responsáveis legais por adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação fora do Município de Itaúna-MG desde que a família resida no Município. Art. 6º O auxílio temporário obedecerá rigorosamente à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e suas alterações, tendo como prazo máximo de concessão por (3) três anos, devendo o responsável apresentar à documentação exigida no artigo 3º a cada (6) seis meses. Art. 7º O auxílio temporário para transporte deverá ser concedido diretamente à mãe ou ao pai do adolescente, ou na falta desses, ao responsável legal pelo adolescente. Art. 8º O auxílio temporário para transporte será concedido a apenas um dos responsáveis legais por vez, podendo chegar, mediante relatório do técnico do CREAS, ao número máximo de (4) quatro benefícios por mês. Paragrafo único. A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou demais despesas que não sejam as passagens rodoviárias. Art. 10, Cessará o benefício, a qualquer tempo, a família que deixar de atender os critérios, bem como aquela que prestar falsa declaração ou empregar a passagem recebida para fim diferente do proposto nesta Lei. Art. 12. Anualmente, será apresentado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, relatório da prestação de contas do ano anterior, referente Art. 13. Casos omissos ou excepcionais deverão ser solucionados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Itaúna-MG. Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei nº 5.622/2] - Fl. 2 PI Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 24 de maio de 2021. Neidér Moreira'de Faria Prefeito do Município de Itaúna Élvio Marques da Silva Secretário Municipal de Desenvolvimento Social Procurador-Geral do Município