br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 5622/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5622 / 2021
Date 2021-05-24
EmentaDISPÕE SOBRE A PROVISÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O ACESSO DA FAMÍLIA AO ADOLESCENTE ACAUTELADO EM UNIDADE SOCIOEDUCATIVA FORA DA COMARCA DE SUA RESIDÊNCIA NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id5914

Originating matéria

matéria 1090 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.622, DE 24 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a provisão de recursos financeiros para o acesso da família ao
adolescente acautelado em unidade socioeducativa fora da comarca de sua residência
no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Itaúna-MG, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Pública de Assistência Social do
Município de Itaúna-MG, a provisão de recurso financeiro para o acesso da família ao
adolescente acautelado em unidade socioeducativa fora da comarca de sua residência,
denominado benefício temporário para transporte rodoviário na modalidade, “Restituição
financeira de passagem rodoviária”.
Art. 2º O benefício previsto no artigo anterior é de provisão de proteção social
especial de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias previstas na
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, e no Plano
Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo aprovado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, pela Resolução nº 1, de 1º de dezembro de
2015, prestado a pessoa e/ou família residente no Município de Itaúna-MG e cuja renda mensal
per capita seja até meio salário-mínimo, mediante comprovação de renda.
$ 1º Não serão considerados para efeito de cálculo da renda per capita os valores
auferidos dos programas de transferência de renda municipal, estadual, federal e outros.
$ 2º Para comprovação das necessidades de concessão do benefício, são vedadas
quaisquer situações de constrangimento ou vexatória.
Art. 3º O requerimento do benefício temporário para transporte rodoviário será
realizado no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, mediante
apresentação de documentos pessoais do adolescente e dos responsáveis, comprovante de
endereço, declaração expedida pela autoridade judiciária informando a data da internação, o
regime, o período e local de cumprimento da medida socioeducativa, documento de identificação
oficial e com foto do requerente (beneficiário) de inscrição no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal e de renda dos membros do grupo familiar além de requerimento
próprio assinado pelo responsável e a cópia da passagem com o valor a ser restituído.
Parágrafo único. Nenhum benefício eventual será concedido sem avaliação de
um técnico que compõe a Equipe de Referência do CREAS, devendo se assegurar o
acompanhamento do indivíduo ou da família conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 4º É obrigatório o cadastro do beneficiário e de sua família no Cadastro
Unico para Programas Sociais do Governo Federal.
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
- Continuação da Lei nº 5.622/2] - Fl. 2
Art. 5º O benefício temporário na forma de restituição financeira de passagem
rodoviária constitui-se em uma Prestação temporária não contributiva da Assistência Social para
Os responsáveis legais por adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação
fora do Município de Itaúna-MG desde que a família resida no Município.
Art. 6º O auxílio temporário obedecerá rigorosamente à Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e suas alterações, tendo como prazo
máximo de concessão por (3) três anos, devendo o responsável apresentar à documentação
exigida no artigo 3º a cada (6) seis meses.
Art. 7º O auxílio temporário para transporte deverá ser concedido diretamente à
mãe ou ao pai do adolescente, ou na falta desses, ao responsável legal pelo adolescente.
Art. 8º O auxílio temporário para transporte será concedido a apenas um dos
responsáveis legais por vez, podendo chegar, mediante relatório do técnico do CREAS, ao
número máximo de (4) quatro benefícios por mês.
Paragrafo único. A Administração Pública não será responsável por qualquer
ônus financeiro ou demais despesas que não sejam as passagens rodoviárias.
Art. 10, Cessará o benefício, a qualquer tempo, a família que deixar de atender os
critérios, bem como aquela que prestar falsa declaração ou empregar a passagem recebida para
fim diferente do proposto nesta Lei.
Art. 12. Anualmente, será apresentado ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente — CMDCA, relatório da prestação de contas do ano anterior, referente
Art. 13. Casos omissos ou excepcionais deverão ser solucionados pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social de Itaúna-MG.
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 5.622/2] - Fl. 2
PI
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 24 de maio de 2021.
Neidér Moreira'de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
Procurador-Geral do Município

open original →