| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5628 / 2021 |
| Date | 2021-06-02 |
| Ementa | ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA TRANSMISSÃO, AO VIVO E VIA INTERNET, DAS LICITAÇÕES PRESENCIAIS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAIS, BEM COMO AUTARQUIAS E O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA (IMP). |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.628, DE 2 DE JUNHO DE 2021 Estabelece a obrigatoriedade da transmissão, ao vivo e via internet, das licitações presenciais dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, bem como Autarquias e o Instituto Municipal de Previdência (IMP). A Câmara Municipal de Itaúna MG decreta: 4 Art. 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo de Itaúna obrigados'a trânsmitir ao vivo, por meio da internet, as sessões públicas de licitações presenciais nos seus sites oficiais, bem como pelas redes sociais e canais oficiais de comunicação. Parágrafo único. As transmissões das licitações presenciais serão em áudio e vídeo. Art. 2º Os arquivos das gravações dos procedimentos licitatórios deverão continuar disponíveis para consulta, na internet, no site do Poder licitante, durante período estabelecido em regulamentação específica. Art. 3º Os membros das comissões de licitação ou os pregoeiros deverão informar inicialmente sobre quais processos licitatórios estão tratando, declarando, ao menos, as seguintes informações do processo de compra ou contratação de serviços pelos Poderes Executivo e Legislativo: I - número do edital de licitação; II - modalidade de licitação; HI - regime de execução; IV - órgão solicitante; e V - objeto da licitação. Art. 4º A transmissão deverá abranger todas as fases da licitação consideradas públicas. Parágrafo único. A gravação abrangerá os procedimentos de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, de verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes no edital. Art. 5º Os processos licitatórios incompatíveis com o disposto nesta Lei por força da legislação nacional ficam excluídos de sua abrangência. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. taúna-MG, 2 de junho de a im: Neidér Moreira Ao Faria Prefeito do Município de Itaúna Procurador-Geral do Município (Vereador: GDB) PUBLIC AÇÃO NON AS TO JORNAL DATADO Do ad aid AD Sono SN Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS ERRATA No caput e no artigo 2º da Lei Municipal nº 5.628, de 2 de junho de 2021, que “Estabelece a obrigatoriedade da transmissão, ao vivo e via internet, das licitações presenciais dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, bem como Autarquias e o Instituto Municipal de Previdência (IMP), Onde se lê: Estabelece a obrigatoriedade da transmissão, ao vivo e via internet, das licitações presenciais dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, bem como Autarquias e o Instituto Municipal de Previdência (IMP). Leia-se: Estabelece a obrigatoriedade da transmissão, ao vivo e via internet, das licitações presenciais dos Poderes Executivo e Legislativo Municiais, bem como das Autarquias. Onde se lê: Art. 2º Os arquivos das gravações dos procedimentos licitatórios deverão continuar disponíveis para consulta, na internet, no site do Poder licitante, durante período estabelecido em regulamentação específica. Leia-se: Art. 2º Os arquivos das gravações dos procedimentos licitatórios deverão continuar disponíveis para consulta, na internet, no site do Poder licitante, durante período mínimo de 24 meses. Justificativa: Erro material detectado pelo Poder Legislativo, após envio ao Poder Executivo e sanção e publicação da Lei em questão, devendo constar a mencionada emenda aprovada no artigo 2º, bem como retificação do caput, conforme comunicação da Secretaria Legislativa em 31/08/2021. Itaúna-MG, 31 de agosto de 2021. ma jm Neidef Moreira-de Faria Prefeitó do Município de Itaúna