| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5634 / 2021 |
| Date | 2021-06-08 |
| Ementa | APROVA O PROGRAMA DE REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ORIUNDAS DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE E A TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.634, DE 8 DE JUNHO DE 2021 Aprova o Programa de Redução de Multas e Juros incidentes sobre as tarifas oriundas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE e a taxa de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As tarifas oriundas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE e as taxas de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos vencidas até 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2021, inscritas ou não em dívida ativa, ajuizadas ou não, poderão ser liquidadas com redução das multas e dos juros nas seguintes proporções e condições: 1 - em 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento vista; II - em 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 2 (duas) parcelas; III - em 70% (setenta por cento) para parcelamento em até 4 (quatro) parcelas; IV - em 60% (sessenta por cento) para parcelamento entre 5 (cinco) e 12 (doze) parcelas; V - em 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18 (dezoito) parcelas; VI - em 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) parcelas. Art. 2º Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da 1º (primeira) parcela na data da ciência do deferimento do requerimento do parcelamento e das demais com vencimentos nas mesmas datas dos meses subsequentes nos casos regulados pelos incisos II, II, IV, V e VI do artigo 1º desta lei. Parágrafo único. Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta Lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento específico até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, isento da taxa de expediente, dirigido à Gerência de Faturamento, expondo a forma de pagamento pleiteada. Art. 3º Perderá os benefícios desta Lei, o contribuinte que atrasar o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas e/ou 6 (seis) parcelas alternadas, implicando imediato vencimento de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, acrescido de juros e multas de mora incidentes previstos em Lei. Art. 4º O valor mínimo de cada parcela dos casos regulados pelos incisos II, IL IV, V e VI do artigo 1º desta Lei não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal Padrão do Município — UFPM, ressalvados os casos autorizados pela Lei nº 3.887, de 24 de junho de 2004, regulamentada pelo Decreto(hº 4.574, de 15 de julho de 2004. ago / ) no Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS ... continuação Lei nº 5.634/2021 - FL 2 Parágrafo único. Poderão ser aplicadas às taxas oriundas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE as condições de parcelamento previstas na Lei nº 3.887, de 24 de junho de 2004, regulamentada pelo Decreto n£ 4.574, de 15 de julho de 2004. Art. 5º O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito, desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo. Art. 6º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 7º A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o valor principal das tarifas oriundas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE e das taxas de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos, e nem sobre a correção monetária. Art. 8º O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 8 de junho de 2021. N ER prsa LS Neidér Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna ena da Silva Procuradora Adjunta