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norma nº 5634/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5634 / 2021
Date 2021-06-08
EmentaAPROVA O PROGRAMA DE REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ORIUNDAS DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE E A TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.634, DE 8 DE JUNHO DE 2021
Aprova o Programa de Redução de Multas e Juros incidentes sobre as tarifas
oriundas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE e a taxa de coleta,
remoção e destinação dos resíduos sólidos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As tarifas oriundas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE e
as taxas de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos vencidas até 28 (vinte e oito)
de fevereiro de 2021, inscritas ou não em dívida ativa, ajuizadas ou não, poderão ser
liquidadas com redução das multas e dos juros nas seguintes proporções e condições:
1 - em 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento vista;
II - em 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 2 (duas) parcelas;
III - em 70% (setenta por cento) para parcelamento em até 4 (quatro) parcelas;
IV - em 60% (sessenta por cento) para parcelamento entre 5 (cinco) e 12 (doze)
parcelas;
V - em 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18
(dezoito) parcelas;
VI - em 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24
(vinte e quatro) parcelas.
Art. 2º Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar o
pagamento da 1º (primeira) parcela na data da ciência do deferimento do requerimento do
parcelamento e das demais com vencimentos nas mesmas datas dos meses subsequentes nos
casos regulados pelos incisos II, II, IV, V e VI do artigo 1º desta lei.
Parágrafo único. Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta
Lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento específico até 180 (cento e oitenta) dias
da publicação desta Lei, isento da taxa de expediente, dirigido à Gerência de Faturamento,
expondo a forma de pagamento pleiteada.
Art. 3º Perderá os benefícios desta Lei, o contribuinte que atrasar o pagamento
de 3 (três) parcelas consecutivas e/ou 6 (seis) parcelas alternadas, implicando imediato
vencimento de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou
extrajudicial, acrescido de juros e multas de mora incidentes previstos em Lei.
Art. 4º O valor mínimo de cada parcela dos casos regulados pelos incisos II,
IL IV, V e VI do artigo 1º desta Lei não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal Padrão do
Município — UFPM, ressalvados os casos autorizados pela Lei nº 3.887, de 24 de junho de
2004, regulamentada pelo Decreto(hº 4.574, de 15 de julho de 2004.
ago / )
no
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
... continuação Lei nº 5.634/2021 - FL 2
Parágrafo único. Poderão ser aplicadas às taxas oriundas do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto — SAAE as condições de parcelamento previstas na Lei nº
3.887, de 24 de junho de 2004, regulamentada pelo Decreto n£ 4.574, de 15 de julho de 2004.
Art. 5º O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito,
desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
Art. 6º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito
à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 7º A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o
valor principal das tarifas oriundas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE e das
taxas de coleta, remoção e destinação dos resíduos sólidos, e nem sobre a correção
monetária.
Art. 8º O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem
necessários à implementação desta Lei.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 8 de junho de 2021.
N ER prsa LS
Neidér Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
ena da Silva
Procuradora Adjunta

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