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norma nº 5635/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5635 / 2021
Date 2021-06-17
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A PROMOVER O DESMEMBRAMENTO, AFETAÇÃO, DESAFETAÇÃO E INCORPORAÇÃO, DAS ÁREAS QUE MENCIONA, LOCALIZADAS NO BAIRRO RESIDENCIAL VEREDAS II DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Itaúna
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.635, DE 17 DE JUNHO DE 2021
Autoriza o Executivo a promover o desmembramento, afetação, desafetação e
incorporação das áreas que menciona localizadas no Bairro Residencial Veredas
H do Município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o desmembramento de duas
áreas de terreno do espólio de Roberto Ferreira do Amaral, descritas nos incisos I e II deste artigo,
constantes da Matrícula nº 34.573, Livro 2-FF, Folha 173, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna, que serão afetadas e incorporadas ao Sistema Viário do Bairro
Residencial Veredas II, para fins de prolongamento da Rua Andressa Cristina Rezende e rotatória.
bem como a criação da Rua “A” até o registro do reservatório do SAAE, a saber:
I - uma área de terreno de 1.898,20m? (um mil, oitocentos e noventa e oito metros
e vinte decímetros quadrados) com as seguintes medidas e confrontações: pela frente: 13,09 metros,
para o Lote 01 da Quadra 24; pela lateral direita: 13,10 metros, confrontando com imóvel do
espólio de Roberto Ferreira do Amaral (Rua “A” a ser criada), + 28,68 metros, confrontando com
imóvel do espólio de Roberto Ferreira do Amaral (Lote 01 da Quadra 28 a ser registrado), + 50,13
metros, confrontando com o Lote 02 da Quadra 28 (reservatório de água do SAAE); pela lateral
esquerda: 106,48 metros, confrontando com imóvel de Ildeu Moreira; pelos fundos: 55,29 metros,
confrontando com imóvel do espólio de Roberto Ferreira do Amaral;
II - uma área de terreno de 879,92 m? (oitocentos e setenta e nove metros e noventa
e dois decímetros quadrados) com as seguintes medidas e confrontações: pela frente: 13,10 metros,
confrontando com imóvel do espólio de Roberto Ferreira do Amaral; pela lateral direita: 16,43
metros, confrontando com o Lote 01 da Quadra 24, + 54,31 metros, confrontando com imóvel do
espólio de Roberto Ferreira do Amaral; pela lateral esquerda: 32,96 metros, confrontando com
terreno do espólio de Roberto Ferreira do Amaral (Lote 01 da Quadra 28 a ser registrado), + 35,47
metros, confrontando com o Lote 02 da Quadra 28 (reservatório de água do SAAE); pelos fundos:
12,53 metros, confrontando com espólio de Roberto Ferreira do Amaral.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o desmembramento de parte
do Lote 01 da Quadra 24 do Bairro Residencial Veredas II, de propriedade de V. O. Veredas
Organização Ltda., denominada como “área F”, com 78,53 m? (setenta e oito metros e cinquenta
e três decímetros quadrados), constante da Matrícula nº 42.759, Livro 2-GU, Folha 159, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, que será afetada e incorporada ao
Sistema Viário do Bairro Residencial Veredas II, para fins de prolongamento da Rua Andressa
Cristina Rezende e rotatória, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente: 12,50 metros,
confrontando com a rua Andressa Cristina Rezende; pela lateral direita: 10,04 metros.
confrontando com o lote 01 da quadra 24; pela lateral esquerda: 4,62 metros, confrontando com
imóvel de Ildeu Moreira.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a desafetação das áreas
descritas nos incisos I, II e III deste artigo e que compõem o Sistema Viário do Bairro
Residencial Veredas II (rotatória a ser descaracterizada), constante da Matrícula nº 42.853, ,
Livro 2-GV, Folha 053, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, para fins de”
4
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
« continuação da Lei nº 5.635/2] - Fl 2
prolongamento da Rua Andressa Cristina Rezende, que serão incorporadas a 03 (três) lotes ds
quadra 24, a saber:
I - uma área denominada “área A”, com 19,10 m? (dezenove metros e dey
decímetros quadrados) a ser desafetada do Sistema Viário do Bairro Residencial Veredas II «:
incorporada ao Lote 03 da Quadra 24, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente:
7,92 metros, confrontando com a rua Andressa Cristina Rezende; pela lateral direita: 10,28 metros.
confrontando com o lote 03 da quadra 24; pela lateral esquerda: 6,02 metros, confrontando com a
rotatória da Rua Andressa Cristina Rezende a ser descaracterizada;
IH - uma área denominada “área C”, com 93,83 m? (noventa e três metros e oitents
e três decímetros quadrados) a ser desafetada do sistema viário do bairro Residencial Veredas;
II e incorporada ao Lote 02 da Quadra 24, com as seguintes medidas e confrontações: pel
frente: 13,08 metros, confrontando com a rua Andressa Cristina Rezende; pela lateral direita: 6,0%
metros, confrontando com a rotatória da Rua Andressa Cristina Rezende a ser descaracterizada;
pela lateral esquerda: 5,67 metros, confrontando com a rotatória da Rua Andressa Cristina Rezende
a ser descaracterizada e pelos fundos: 2,41 metros, confrontando com o lote 03 da quadra 24, +
8,79 metros confrontando com o lote 02 da quadra 24;
HI - uma área denominada “área D”, com 18,85 m? (dezoito metros e oitenta
cinco decímetros quadrados) a ser desafetada do Sistema Viário do Bairro Residencial Veredas
II e incorporada ao Lote 01 da Quadra 24, com as seguintes medidas e confrontações: pela
frente: 6,47 metros, confrontando com a Rua Andressa Cristina Rezende; pela lateral direita: 5,67
metros, confrontando com a rotatória da Rua Andressa Cristina Rezende a ser descaracterizada;
pela lateral esquerda: 6,90 metros, confrontando com o lote 01 da quadra 24;
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar as áreas descritas no artigo
3º com as áreas descritas nos artigos 1º e 2º, todos desta Lei, permuta essa motivada por interesse
público, para fins do prolongamento da Rua Andressa Cristina Rezende é rotatória, bem como para
a criação da Rua “A”, que proporcionará melhores acessos, tanto ao reservatório de água do
Sistema Autônomo de Água e Esgoto — SAAE já edificado no Lote 02 da Quadra 28, quanto ao
seu registro de escoamento, sem que haja implicações de reposições ou quaisquer indenizações.
Parágrafo único. Para fins da permuta de que trata o caput deste artigo, todas as
áreas, públicas e particulares, foram avaliadas pela Comissão autorizada pela Portaria nº 5.681, de
12 de janeiro de 2018, conforme os seguintes valores:
I- áreas públicas: (áreas “A” com 19,10m? + “C” com 93,83m? + “D” com 18,85m?,
da rotatória a ser descaracterizada) totalizando 131,78 m?, avaliadas em R$ 62.500,00 (sessenta e
dois mil e quinhentos reais);
II - áreas particulares: (glebas com 1.898,20m? + 879,92m? + 78,53m?), totalizando
2.856,65 m?, avaliadas em R$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil reais).
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à incorporação das áreas
desafetadas da rotatória a ser descaracterizada, dispostas nos incisos I a III do artigo 3º desta
Lei, conforme a seguinte descrição:
I-a área “A” de 19,10 m? (dezenove metros e dez decímetros quadrados) será; |
incorporada ao Lote 03 da Quadra 24, constante da Matrícula nº 42.761, Livro 2-GU, Folha 16
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna;
Prefeitura Municipal de Itaúna
somem mo e SENTIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
- continuação da Lei nº 5.635/2] - Fl. 3
Il - a área “C” de 93,83 m? (noventa e três metros e oitenta e três decímetros
quadrados) será incorporada ao Lote 02, da Quadra 24, constante da Matrícula nº 42.760, Livro 2.
GU, Folha 160, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna;
HI - a área “D” de 18,85 m? (dezoito metros e oitenta e cinco decímetros quadrados)
será incorporada ao Lote 01 da Quadra 024, constante da Matrícula nº 42.759, Livro 2-GU, Folha
159, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 6º O Poder Executivo providenciará todas as alterações cadastrais necessárias.
bem como as respectivas averbações das desafetações e incorporações junto ao Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca, como ônus advindo da permuta sem torna, uma vez que a
enorme diferença de valores e áreas dispostas no parágrafo único do artigo 4º desta Lei foram
aceitas pelos proprietários dos imóveis particulares, conforme descrição na planta e sem qualquer
outra contrapartida.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 17 de junho de Fá
r Not Faria As
Prefeito do Município de Itaúna
SNS e
Procurador-Geral do Município

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