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norma nº 5636/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5636 / 2021
Date 2021-06-17
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE LAR FRATERNO DE ITAÚNA PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.636, DE 17 DE JUNHO DE 2021
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público à Associa |,
Beneficente Lar Fraterno de Itaúna para os fins e nas condições que mencios
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefei')
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder concessão de direito r:
de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos,
Associação Beneficente Lar Fraterno de Itaúna, inscrito no CNPJ sob o nº 14.063.131/00(
22, com endereço na Avenida Silviano Brandão, nº 168, Bairro Cerqueira Lima, nesta cidade, pa
construção de sua sede própria.
Art. 2º O imóvel, objeto da concessão de uso constitui-se de terreno com área |
390,00 m? (trezentos e noventa metros quadrados), identificada no patrimônio municipal cor;
Lote 01-L (Hum L), Quadra 045, Zona 10, situada na Rua Maria do Carmo Myrrha, Bair
Aeroporto, nesta cidade, tendo 13,00 metros de frente para a referida rua, 30,00 metros pela later
direita confrontando com o lote 01 -M; 30,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o lc:
01-C; e 13,00 metros pelos fundos confrontando com o lote 01-B, imóvel matriculado sob ;
51.135, Fls. 135, Livro 2-IL, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG.
Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel público de que trata esta L|
fica vinculada aos seguintes encargos e condicionantes a serem cumpridos pela entida;
beneficiária:
1 - dedicar-se às atividades constantes do seu Estatuto Social;
II - transferir seu endereço e sede e iniciar suas atividades no local, no prazo máxin'
de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Direito Re;
de Uso;
II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislaçi!
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e Operacional
LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulaçã
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à anális:
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os impostos municipais;
VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (de:
anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses d:
inatividade;
VII - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao Poder Concedente acesso ;
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito di
uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previsto:
neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito |
indenização por benfeitorias e edificações pretende no imóvel concedido pelo Município. |
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 5,636/21 - Fl, 2
Art. 4º Considerado o interesse público e a conveniência social e assistencial para
a municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à
celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso independentemente de licitação.
Art. 5º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da entidade no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo
da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação, observada a
Lei nº 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da
municipalidade.
I - ma hipótese de doação da escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI
do artigo 1º da Lei nº 3.498/1999, com as alterações da Lei nº 4.342/2008:
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à atividade
de assistência social e educacional com objetivo de promover o bem comum, a dignidade e o
respeito humano.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, de Desenvolvimento
Social, em conjunto com a Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do cumprimento desta
Lei, das cláusulas e encargos da Concessionária, assumidas em seu respectivo Contrato.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
qaúna-MG, 17 de junho de 2021. rá
5 Ria El ht
Neid É Moreira de Faria
Prefeito dg Município de Itaúna
dA o
véi dro Nogueira
árIO LO al de Administração
AA)
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
Procurador-Geral do Município

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