| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5636 / 2021 |
| Date | 2021-06-17 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE LAR FRATERNO DE ITAÚNA PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.636, DE 17 DE JUNHO DE 2021 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público à Associa |, Beneficente Lar Fraterno de Itaúna para os fins e nas condições que mencios e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefei') sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder concessão de direito r: de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, Associação Beneficente Lar Fraterno de Itaúna, inscrito no CNPJ sob o nº 14.063.131/00( 22, com endereço na Avenida Silviano Brandão, nº 168, Bairro Cerqueira Lima, nesta cidade, pa construção de sua sede própria. Art. 2º O imóvel, objeto da concessão de uso constitui-se de terreno com área | 390,00 m? (trezentos e noventa metros quadrados), identificada no patrimônio municipal cor; Lote 01-L (Hum L), Quadra 045, Zona 10, situada na Rua Maria do Carmo Myrrha, Bair Aeroporto, nesta cidade, tendo 13,00 metros de frente para a referida rua, 30,00 metros pela later direita confrontando com o lote 01 -M; 30,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o lc: 01-C; e 13,00 metros pelos fundos confrontando com o lote 01-B, imóvel matriculado sob ; 51.135, Fls. 135, Livro 2-IL, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG. Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel público de que trata esta L| fica vinculada aos seguintes encargos e condicionantes a serem cumpridos pela entida; beneficiária: 1 - dedicar-se às atividades constantes do seu Estatuto Social; II - transferir seu endereço e sede e iniciar suas atividades no local, no prazo máxin' de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Direito Re; de Uso; II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislaçi! ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e Operacional LO, se for o caso; IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulaçã Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à anális: do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; VI - recolher os impostos municipais; VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (de: anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses d: inatividade; VII - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao Poder Concedente acesso ; informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito di uso para terceiros sem a interveniência do Município. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previsto: neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito | indenização por benfeitorias e edificações pretende no imóvel concedido pelo Município. | Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei nº 5,636/21 - Fl, 2 Art. 4º Considerado o interesse público e a conveniência social e assistencial para a municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso independentemente de licitação. Art. 5º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação, observada a Lei nº 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da municipalidade. I - ma hipótese de doação da escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI do artigo 1º da Lei nº 3.498/1999, com as alterações da Lei nº 4.342/2008: II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à atividade de assistência social e educacional com objetivo de promover o bem comum, a dignidade e o respeito humano. Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, de Desenvolvimento Social, em conjunto com a Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da Concessionária, assumidas em seu respectivo Contrato. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. qaúna-MG, 17 de junho de 2021. rá 5 Ria El ht Neid É Moreira de Faria Prefeito dg Município de Itaúna dA o véi dro Nogueira árIO LO al de Administração AA) Élvio Marques da Silva Secretário Municipal de Desenvolvimento Social Procurador-Geral do Município