| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5645 / 2021 |
| Date | 2021-06-07 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN' 5.645, DE 7 DE JULHO DE 2021 Cria o Programa Banco de Alimentos do Município de Itaúna e dá outras pro vidências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Fica instituído o Programa Banco de Alimentos, no âmbito do Município de Itaúna, com a finalidade de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas às pessoas e/ou famílias em estado vulnerável. Parágrafo único. O Programa tem como principal objetivo arrecadar junto a agricultores familiares, produtores rurais, sociedade civil, indústrias, supermercados, hipermercados, feiras, sacolões e assemelhados, os alimentos de qualquer natureza em condições plenas e seguras para o consumo humano. Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social realizar e coordenar a coleta, recebimento e distribuição dos alimentos. Parágrafo único. Poderão habilitar-se como doador as pessoas físicas ou jurídicas. Art. 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social credenciará as entidades habilitadas a distribuição dos alimentos aos beneficiários. Parágrafo único. Quando a distribuição se der na entidade o beneficiário será cadastrado por ela. Art. 4º O beneficiário será credenciado para recebimento de alimentos e está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: I- residir/estabelecer no município; II - estar inscrito no Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal- CAD Único, atualizado há menos de 12 (doze) meses; III - relatório social emitido por Assistente Social do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS - que realiza o acompanhamento da família. Art. 5º A distribuição de alimentos aos beneficiários deverá ser realizada preferencialmente por entidades assistenciais sem fins lucrativos, previamente cadastradas perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. $ 1º No ato do recebimento a entidade e/ou beneficiário deverá apresentar sua identificação e assinar o Registro Diário de Recebimento de Alimentos com a data do dia. $ 2º As entidades assistenciais que promoverem a distribuição de alimentos deverão informar semanalmente o número de beneficiários e/ou famílias atendidas com as doações deste programa. $ 3º 0 Registro Semanal de Recebimento do Alimento é uma ficha de controle nominal de cada beneficiário e/ou entidade, cuja responsabilidade é da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social quanto à emissão e encaminhamento ao ra de Alimentos. N ar iid ALI . Prefeitura Municipal de Itaúna —— rita Municipal de Itaúriá ESTADO DE MINAS GERAIS continuação do Lei nº 5 645/21 - FL. 2 $ 4º As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão preservar a identidade dos beneficiários finais. $ 5º O Município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, poderá firmar parceria com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, visando a distribuição de alimento, sem qualquer ônus para a municipalidade, e desde que a entidade se comprometa a cumprir o disposto nesta Lei, bem como a fornecer a comprovação da entrega do alimento. Art. 6º À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá coordenar o Programa, buscando racionalizar a coleta e a distribuição dos alimentos no município de Itaúna. Art. 7º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá promover campanhas de esclarecimento, incentivo e estímulo à doação, redução de desperdício, aproveitamento integral de alimentos e demais atividades de educação para o consumo. Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a denominar o Programa citado no Artigo 18 desta Lei como “Programa Banco de Alimentos Elza Lopes de Oliveira”. Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação. Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando autorizada a suplementação, se necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 7 de julho de 2021. eidgr Moreirã dé Faria Preféito do Município de Itaúna x ENO AUG do O Élvio Marques da Silva Secretário Municipal de Desenvolvimento Social Procurador-Geral do Município