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norma nº 5649/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5649 / 2021
Date 2021-06-16
EmentaINSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, MG; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Itaúna
Ce ao
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 5.649, DE 16 DE JULHO DE 2021.
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de
Ttaúna-MG, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões
pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal,
autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e dá outras
providências.
Eu, Prefeito de Itaúna, faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itaúna, o Regime de
Previdência Complementar — RPC, a que se referem os 83 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS — Instituto Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos de Itaúna — IMP, aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no
serviço público deste Município a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta
Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
Art. 2º O Município de Itaúna é o patrocinador do plano de benefícios do Regime
de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito, em relação
aos servidores da Administração Direta e Indireta, e o Presidente da Câmara Municipal em
relação aos servidores do Poder Legislativo Municipal que poderão delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para
manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e
demais atos correlatos. :
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público
a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano
de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar;
ou
U - início de vigência a no contrato firmado com a entidade de
previdência complementar. Re ia Ep
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continuação da Lei nº 5.649/21 / FI. 2
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de
que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de
benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata
o artigo 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS
do Município de Itaúna aos segurados definidos no parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Os servidores e membros definidos no parágrafo único do artigo 1º desta
Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime
de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na
forma a ser regulada por Lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o artigo 1º desta Lei
será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em Regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes
desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e
membros do Município de Itaúna de que trata o artigo 3º desta Lei.
Art. 8º O Município de Itaúna somente poderá ser patrocinador de plano de
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados
tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante,
inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação,
os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
$ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte
do participante; e
H - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
$ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o & 1º deste artigo, o Plano de
Benefícios Previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
83º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
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Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º O Município de Itaúna é o responsável pelo aporte de contribuições e
pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao Plano de Benefícios
Previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no
regulamento.
$ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão
ser superiores às contribuições normais dos participantes.
$ 2º O Município de Itaúna será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer
obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de
benefícios.
Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização e aos acréscimos, nos termos do Regulamento do respectivo Plano de Benefícios.
Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de
adesão ao Plano de Benefícios administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Município de Itaúna, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios
e entidade de previdência complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos,
de pagamento ou do repasse das contribuições;
HI - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições,
a ser realizado pelo Município de Itaúna;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos
os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em
prazo superior a 90 (noventa dias) no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer
obrigações, sem prejuízo das demais providêngias cabíveis.
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continuação da Lei nº 5.649/21 / FI, 4
Seção III
Dos Participantes
Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores e membros do Município de Itaúna.
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e
sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos
entes da federação;
HI - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
Regulamento do Plano de Benefícios.
$ 1º O Regulamento do Plano de Benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do Plano de Benefícios, observada a legislação aplicável.
$ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios,
nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no
Regulamento do respectivo plano.
$ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao Plano de Benefícios.
$ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 14. Os servidores e membros referidos no artigo 3º desta Lei, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de
previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
$ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo
Município de Itaúna, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição
automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
$ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o & 1º deste artigo ocorrer no
prazo de até 90 (noventa dias) da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta dias) do pedido de
anulação, atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.
$ 3º A anulação da inscrição prevista no,$ 1º deste artigo e a restituição previs
no $ 2º deste artigo não constituem resgate. RE é a (fm
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cominuação da Lei nº 5.649/21 / FL 5
$ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da
devolução da contribuição aportada pelo participante.
$ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir
ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base
de cálculo das contribuições ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de
Itaúna que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
$ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no Regulamento do Plano de Benefícios ou no contrato.
$ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter
voluntário, sem contrapartida do patrocinador, na forma do Regulamento do Plano de Benefícios
ou contrato.
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às
seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
H - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se
refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as
condições previstas neste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no
contrato, e não poderá exceder ao percentual 8% (oito por cento), sobre a parcela que exceder o
limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
8 2º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste
artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
$ 3º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar
o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste
artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
84º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e
na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização
monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento e plano
de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar
as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano
benefícios. o didi fi
a
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Es.
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continuação da Lei nº 5.649/21 / FI. 6
Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e
registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
CAPÍTULO HI )
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do
Município de Itaúna que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do
limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de
Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar previsto na forma do artigo 3º desta Lei.
Art. 19. Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a
promoverem aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do
plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado:
I- o limite de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mediante créditos adicionais,
para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais
necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte
desses recursos a entidade de previdência complementar;
II - o limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante a abertura, em caráter
excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de
compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 16 de julho de o
Drsredr Lpr
oreira de Faria
Diretor-Geral do IMP
Procurador-Geral do Município

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