| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5648 / 2021 |
| Date | 2021-06-16 |
| Ementa | DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA/MG EM CONSÓRCIO PÚBLICO, DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 5931 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.648, DE 16 DE JULHO DE 2021. Disciplina a participação do Município de Itaúna/MG em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Município de Itaúna poderá participar de Consórcio Público visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação. Art. 2º Para a consecução do estabelecido no artigo 1º desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação. $ 1º O Município de Itaúna poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública. 8 2º O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no artigo 4º da Lei Federal nº 11.107/2005. Art. 3º A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo. $ 1º A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal para acompanhamento e fiscalização. 8 2º O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público. $ 3º A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet - em que se poderá obter seu texto integral. Art. 4º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas. Art. 5º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público. nd VEN Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS .. continuação da Lei nº 5.648/2] — FL. 2 $ 1º A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. $ 2º E vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. Art. 6º O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e vencimentos, assim como, quando o caso, os cargos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos vencimentos e as funções de confiança, com suas respectivas gratificações. 8 1º A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento jurídico. 8 2º Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos, cargos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absoluta e seguidas das publicações devidas. Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica ainda autorizado a contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, $ 1º, III, da Lei nº 11.107/2005 e do artigo 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007. Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, deverá formalizar Protocolo de Intenções, nos termos do artigo 2º desta Lei, restando dispensada sua ratificação por Lei Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem as normas que regem os Consórcios Públicos. Art. 8º As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a Administração Pública Indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e do Decreto Regulamentador nº 6.017/07. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem. Itaúna-MG, 16 de julho 2021. Nei er Mor ira de Faria DS E Soares Prefeito do Município de Itaúna Procurador-Geral do Município