| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5651 / 2021 |
| Date | 2021-08-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.651, DE 6 DE AGOSTO DE 2021 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CAIXA), a oferecer garantias e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito do Município de Itaúna, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo autorizado a contratar operação de crédito e garantir com a Caixa Econômica Federal (CAIXA), até o valor de R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS), destinados a Despesas de Capital para execução de Projetos de Ampliação do Sistema de Captação Pluvial da Av. Jove Soares, no município, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as normas do agente financeiro e as condições específicas, no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — FINISA. Art. 2º Para garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observadas as finalidades previstas no art. 12 desta lei, fica o Executivo autorizado a ceder e a transferir ao agente financeiro, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e/ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e/ou o produto de outros impostos e/ou as receitas geradas pelos impostos a que se referem os arts. 156 e 158 da Constituição Federal, bem como as receitas de que tratam as alíneas “b”, “d” e “e” do inciso I, o inciso II do caput do art. 159, combinados com o $32 do art. 159, e conforme inciso IV do Art. 167, todos da Constituição Federal, na forma da legislação vigente, em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal, encargos e pagamento dos acessórios da dívida. $1º Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada por fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante os prazos do contrato de financiamento autorizado por essa lei. $2º Na hipótese de inadimplemento, fica o Executivo a conferir ao agente financeiro os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis, sem necessidade de empenho, por meio de débito nas contas-correntes de depósitos vinculadas às receitas de transferência mencionadas no caput deste artigo, limitado ao exato montante apurado como inadimplemento, mediante a apresentação de prestação de contas por parte do agente financeiro ao Município. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignár as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. VA 2 / Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação do Lei nº 5.651/2021 - FI. 2 Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna, 6 de agosto de 2021. Procurador-Geral do Município 7