| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5655 / 2021 |
| Date | 2021-08-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, VISANDO A MUNICIPALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS DAS ESCOLAS ESTADUAIS “JOÃO DORNAS FILHO”, “LEONARDO GONÇALVES NOGUEIRA” E “ZEZÉ LIMA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.655, DE 11 DE AGOSTO DE 2021 Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, visando a municipalização do Ensino Fundamental Anos Iniciais das Escolas Estaduais “João Dornas Filho é “Leonardo Gonçalves Nogueira” e “Zezé Lima”, e dá outras providências A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Itaúna autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, objetivando a descentralização do ensino, mediante a transferência total da gestão administrativa, financeira e operacional no atendimento dos alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) das seguintes instituições de ensino: Escola Estadual “João Dornas Filho”, Escola Estadual “Leonardo Gonçalves Nogueira” e Escola Estadual “Zezé Lima”, da rede estadual para a rede municipal de ensino. Parágrafo único. A municipalização das turmas ocorrerá no início do ano letivo de 2022, desde que sejam transferidos os recursos financeiros proporcionalmente ao número de alunos absorvidos, especialmente FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) e PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar). Art. 2º Constituir-se-ão obrigações do Estado de Minas Gerais: I - Repasse de recursos financeiros para aquisição de bens permanentes e de consumo; II - Repasse de recursos financeiros para a execução de obras, visando a construção de duas novas salas na Escola Municipal “Padre Waldemar Antônio de Pádua Teixeira” que absorverá os alunos do Ensino Fundamental Anos Iniciais da Escola Estadual “Zezé Lima” e a construção de uma nova escola na região do Bairro Jadir Marinho que absorverá os alunos da Escola Estadual “Leonardo Gonçalves Nogueira”; HI - Repasse de recursos financeiros para manutenção e custeio dos alunos absorvidos durante o primeiro ano da absorção; IV - Cessão de imóvel para funcionamento de unidades escolares, em especial do imóvel onde localiza-se a Escola Estadual “João Dornas Filho” para funcionamento da Escola Municipal “Celuta das Neves” e cessão parcial do imóvel da “Escola Estadual Leonardo Gonçalves Nogueira” para funcionamento da escola municipal que absorverá os alunos do Ensino Fundamental Anos Iniciais da referida escola estadual até a conclusão das obras da nova escola mencionada no inciso II deste item; V - Doação de mobiliário, equipamentos escolares, acervos bibliográficos, materiais didáticos e recursos institucionais; VI - Cessão de servidores estaduais efetivos do quadro de pessoal do Estado, com ônus para o Estado de Minas Gerais durante o primeiro ano subsequente a municipalização das turmas de anos iniciais do Ensino pe das unidades escolares de que trata esta Lei; be af soy Mt Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS + continuação da Lei nº 5655/2021 - FL 2 Art. 3º Será garantida a vaga para alunos em escola que estiver em até 2 km de sua moradia. Art. 4º O edifício da Escola Municipal João Dornas Filho passará a ser denominado: "Edifício João Dornas Filho". Parágrafo Único. A Escola Municipal Celuta das Neves deverá preservar o nome e a memória de João Dornas Filho. Art. 5º Para efetivação da municipalização, o Estado deverá repassar a quantia de R$3.302.196,00 (três milhões, trezentos e dois mil, cento e noventa e seis reais) nas condições estabelecidas no termo de adesão firmado com o Município de Itaúna. Parágrafo Único. O Convênio somente poderá ser efetivado após o repasse do valor constante no caput deste artigo. Art. 6º A Escola a ser construída no Bairro Jadir Marinho será denominada "Deputado Marcos Lima". Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 11 de agosto NA Neidgr Morei e Faria Prefeito do Município de Itaúna Weslei Lopes da Silva Secretário Municipal de Educação Procurador-Geral do Município