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norma nº 5655/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5655 / 2021
Date 2021-08-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, VISANDO A MUNICIPALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS DAS ESCOLAS ESTADUAIS “JOÃO DORNAS FILHO”, “LEONARDO GONÇALVES NOGUEIRA” E “ZEZÉ LIMA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.655, DE 11 DE AGOSTO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Secretaria de
Estado de Educação de Minas Gerais, visando a municipalização do Ensino
Fundamental Anos Iniciais das Escolas Estaduais “João Dornas Filho é
“Leonardo Gonçalves Nogueira” e “Zezé Lima”, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Itaúna autorizado a celebrar convênio
com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, objetivando a descentralização do
ensino, mediante a transferência total da gestão administrativa, financeira e operacional no
atendimento dos alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) das seguintes
instituições de ensino: Escola Estadual “João Dornas Filho”, Escola Estadual “Leonardo
Gonçalves Nogueira” e Escola Estadual “Zezé Lima”, da rede estadual para a rede municipal de
ensino.
Parágrafo único. A municipalização das turmas ocorrerá no início do ano letivo de
2022, desde que sejam transferidos os recursos financeiros proporcionalmente ao número de
alunos absorvidos, especialmente FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) e PNAE (Programa Nacional de
Alimentação Escolar).
Art. 2º Constituir-se-ão obrigações do Estado de Minas Gerais:
I - Repasse de recursos financeiros para aquisição de bens permanentes e de
consumo;
II - Repasse de recursos financeiros para a execução de obras, visando a construção
de duas novas salas na Escola Municipal “Padre Waldemar Antônio de Pádua Teixeira” que
absorverá os alunos do Ensino Fundamental Anos Iniciais da Escola Estadual “Zezé Lima” e a
construção de uma nova escola na região do Bairro Jadir Marinho que absorverá os alunos da
Escola Estadual “Leonardo Gonçalves Nogueira”;
HI - Repasse de recursos financeiros para manutenção e custeio dos alunos
absorvidos durante o primeiro ano da absorção;
IV - Cessão de imóvel para funcionamento de unidades escolares, em especial do
imóvel onde localiza-se a Escola Estadual “João Dornas Filho” para funcionamento da Escola
Municipal “Celuta das Neves” e cessão parcial do imóvel da “Escola Estadual Leonardo
Gonçalves Nogueira” para funcionamento da escola municipal que absorverá os alunos do Ensino
Fundamental Anos Iniciais da referida escola estadual até a conclusão das obras da nova escola
mencionada no inciso II deste item;
V - Doação de mobiliário, equipamentos escolares, acervos bibliográficos, materiais
didáticos e recursos institucionais;
VI - Cessão de servidores estaduais efetivos do quadro de pessoal do Estado, com
ônus para o Estado de Minas Gerais durante o primeiro ano subsequente a municipalização das
turmas de anos iniciais do Ensino pe das unidades escolares de que trata esta Lei;
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
+ continuação da Lei nº 5655/2021 - FL 2
Art. 3º Será garantida a vaga para alunos em escola que estiver em até 2 km de sua
moradia.
Art. 4º O edifício da Escola Municipal João Dornas Filho passará a ser
denominado: "Edifício João Dornas Filho".
Parágrafo Único. A Escola Municipal Celuta das Neves deverá preservar o nome e
a memória de João Dornas Filho.
Art. 5º Para efetivação da municipalização, o Estado deverá repassar a quantia de
R$3.302.196,00 (três milhões, trezentos e dois mil, cento e noventa e seis reais) nas condições
estabelecidas no termo de adesão firmado com o Município de Itaúna.
Parágrafo Único. O Convênio somente poderá ser efetivado após o repasse do
valor constante no caput deste artigo.
Art. 6º A Escola a ser construída no Bairro Jadir Marinho será denominada
"Deputado Marcos Lima".
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias específicas.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 11 de agosto NA
Neidgr Morei e Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Weslei Lopes da Silva
Secretário Municipal de Educação
Procurador-Geral do Município

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