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norma nº 5658/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5658 / 2021
Date 2021-08-11
EmentaDISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CABEAMENTO, ALINHAMENTO E RETIRADA DE FIAÇÃO EXCEDENTE NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.658, DE 11 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre obrigatoriedade de identificação do cabeamento, alinhamento e
retirada de fiação excedente no município de Itaúna e dá outras providências
O povo do município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas estatais, concessionárias ou permissionárias de serviços
públicos e prestadoras de serviços que operam com cabeamento no Município de Itaúna, ficam
obrigadas a:
I - identificar os cabos existentes, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de
publicação desta Lei;
II - realizar o alinhamento dos fios nos postes, bem como a retirada dos fios
excedentes e demais equipamentos inutilizados, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da
publicação desta Lei, ressalvados os casos de emergência, em que as providências previstas neste
inciso deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da constatação do risco
ou do recebimento de notificação do órgão municipal competente.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei à rede elétrica, cabos telefônicos, TV e
internet a cabo, e assemelhados.
Art. 3º Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a
publicação desta Lei, deverão conter cabeamento identificado.
Art. 4º Constatado o descumprimento do disposto no artigo 1º, as empresas nele
mencionadas serão notificadas a promover as adequações necessárias ao cumprimento das
obrigações no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação,
ressalvados os casos de emergência, em que o prazo fica reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, a
partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão municipal ou
competente.
Art. 5º As empresas estatais, concessionárias ou permissionárias de serviços
públicos e prestadoras de serviços que operam com cabeamento no Município de Itaúna ficam
obrigadas a realizar manutenção, conservação, remoção e substituição de postes de concreto ou
madeira, que se encontrarem em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso, sem qualquer
ônus para a Prefeitura Municipal de Itaúna ou para os consumidores.
$ 1º Em caso de substituição de poste, fica a empresa responsável obrigada a
notificar as demais empresas que utilizam o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de que
possam realizar o realinhamento dos cabos e demais equipamentos ou a retirada dos cabos e
demais equipamentos inutilizados.
$ 2º A notificação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data jprevista para a substituição dos postes
v
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ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação do Lei nº 5.658/21 — FL. 2
$ 3º No caso de substituição de poste motivada por situação de emergência,
caracterizada pela situação de risco à saúde e à segurança de terceiros e de instalações, a empresa
responsável fica obrigada a notificar imediatamente as demais empresas que utilizam o poste como
suporte de seu cabeamento, a fim de se eliminarem os riscos.
$ 4º Havendo substituição de poste, as empresas notificadas têm o prazo de 24
(vinte e quatro) horas para regularizar a situação de seus cabos e demais equipamentos.
Art. 6º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada
e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação ou invada a
área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de
iluminação pública, conforme dispõe a NBR — 15214 - Rede de Distribuição de Energia Elétrica —
Compartilhamento de Infra estrutura com Redes de Telecomunicação, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), e a GED - 270 - Compartilhamento de Postes de Rede Elétrica para
Telecomunicações e Demais Ocupantes, ou outras normas técnicas que venham a substituí-las.
Art. 7º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente, com o nome
do ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
Parágrafo único. A identificação da fiação deve ser feita a cada vão entre postes.
Art. 8º Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, o cabeamento
telefônico e os demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos a distância
razoável das áreas, conforme definido em regulamento, e devidamente isolados da vegetação.
Art. 9º Fica a empresa estatal ou concessionária ou permissionária do serviço
público de distribuição de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo,
relatório das notificações realizadas com base nesta Lei, bem como do comprovante de
recebimento pela empresa notificada.
Art. 10. Os custos decorrentes do disposto nesta Lei serão suportados integral e
exclusivamente pelas empresas estatais, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e
prestadoras de serviços que operam com cabeamento no Município de Itaúna, ficando vedada
qualquer cobrança dos consumidores.
Art. 11. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes medidas:
I - notificação para regularização da situação, observados os prazos definidos nesta
Lei;
II - multa no valor de 1 (uma) Unidade Fiscal Padrão — UFP do município por metro
linear de cabeamento, na hipótese de descumptimento do disposto no inciso I do artigo 1º,
combinado com o artigo 4º; ad
vo
aim
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continuação do Lei nº 5.658/21 - FL. 3
II - multa no valor de 5S(cinco) Unidade Fiscal Padrão — UFP do município por
metro linear de cabeamento, na hipótese de descumprimento do disposto no inciso II do artigo 1º,
combinado com o artigo 4º;
IV - multa no valor 10(dez) à 30(trinta)Unidade Fiscal Padrão — UFP do município
por poste, na hipótese de descumprimento do disposto no “caput” do artigo 5º.
Parágrafo único. Na aplicação da penalidade prevista no inciso IV, serão
considerados o grau de urgência na manutenção, conservação, remoção ou substituição do poste,
bem como o risco à segurança de pessoas e bens públicos ou particulares.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Itaúna, 11 de agosto de 2021.
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r Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Procurador-Geral do Município
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