| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5667 / 2021 |
| Date | 2021-08-24 |
| Ementa | RESERVA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 10% (DEZ POR CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NOS PROCESSOS SELETIVOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DAS AUTARQUIAS, DA CÂMARA MUNICIPAL E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE ITAÚNA - MG |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.667, DE 24 DE AGOSTO DE 2021 Reserva às pessoas com deficiência 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos processos seletivos para provimento de cargos no âmbito da Administração Pública Municipal, das autarquias, da Câmara Municipal e das fundações públicas de Itaúna — MG. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos processos seletivos para provimento de cargos no âmbito da Administração Pública Municipal, das autarquias, Câmara Municipal e das fundações públicas do Município de Itaúna - MG, na forma desta Lei. $ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que O número de vagas oferecidas no processo seletivo for igual ou superior a 5 (cinco). $ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). & 3º A reserva de vagas a candidatos com deficiência constará expressamente nos editais do processo seletivo, que deverá especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. Art. 2º (VETADO / VETO MANTIDO) Art. 3º Os candidatos com deficiência concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no processo seletivo. $ 1º Os candidatos com deficiência, aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. $ 2º Em caso de desistência de candidato com deficiência aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato com deficiência posteriormente classificado. $ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos com deficiência aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei. vv Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento E será responsável pelo EV a xe Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei nº 5.667/21 - FI. 2 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ata MG, 24 de agosto de 2021. “pre Nei LIA Moreira e ri ad do Município de Itaúna esse is Procurador-Geral do Município (Vereador: GFF) PUBLICA ÇÃO CA pre EA os f JORNAL