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norma nº 5667/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5667 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaRESERVA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 10% (DEZ POR CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NOS PROCESSOS SELETIVOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DAS AUTARQUIAS, DA CÂMARA MUNICIPAL E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE ITAÚNA - MG
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matéria 978 →

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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.667, DE 24 DE AGOSTO DE 2021
Reserva às pessoas com deficiência 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos
processos seletivos para provimento de cargos no âmbito da Administração Pública
Municipal, das autarquias, da Câmara Municipal e das fundações públicas de
Itaúna — MG.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência 10% (dez por cento) das vagas
oferecidas nos processos seletivos para provimento de cargos no âmbito da Administração Pública
Municipal, das autarquias, Câmara Municipal e das fundações públicas do Município de Itaúna - MG,
na forma desta Lei.
$ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que O número de vagas oferecidas no
processo seletivo for igual ou superior a 5 (cinco).
$ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a
candidatos com deficiência, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso
de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente
inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
& 3º A reserva de vagas a candidatos com deficiência constará expressamente nos editais
do processo seletivo, que deverá especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada
cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º (VETADO / VETO MANTIDO)
Art. 3º Os candidatos com deficiência concorrerão concomitantemente às vagas
reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no processo
seletivo.
$ 1º Os candidatos com deficiência, aprovados dentro do número de vagas oferecidas
para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
$ 2º Em caso de desistência de candidato com deficiência aprovado em vaga reservada,
a vaga será preenchida pelo candidato com deficiência posteriormente classificado.
$ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos com deficiência aprovados
suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla
concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de
classificação.
acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei. vv
Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento E será responsável pelo
EV
a
xe

Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei nº 5.667/21 - FI. 2
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ata MG, 24 de agosto de 2021.
“pre
Nei LIA Moreira e ri
ad do Município de Itaúna
esse is
Procurador-Geral do Município
(Vereador: GFF)
PUBLICA ÇÃO
CA
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JORNAL

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