| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-12-16 |
| Ementa | ACRESCENTA O ART. 96-A À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – “ORÇAMENTO PARTICIPATIVO” |
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Emenda à Lei Orgânica nº 05/2021 Acrescenta o Art. 96-A à Lei Orgânica Municipal – “Orçamento Participativo” A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, promulgou a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º A Subseção IV (Do Orçamento) do Capítulo III (Das Finanças Públicas) do Título III (Do Município) da Lei Orgânica do Município de Itaúna/MG passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 96-A com a seguinte redação: “Art. 96-A As prioridades de investimento de interesse social eleitas pelo Executivo, em conjunto com a população, deverão constar no projeto de lei orçamentária sob a denominação de Orçamento Participativo. § 1° - Os investimentos aprovados pelo Orçamento Participativo terão execução obrigatória e precedência na alocação de recursos orçamentários sobre novos investimentos. § 2° - Os recursos orçamentários, incluindo os empréstimos, destinados à conclusão das obras do Orçamento Participativo deverão ser exclusivamente aplicados na sua execução. § 3° - Na elaboração do Orçamento Participativo será obrigatória a realização de no mínimo duas audiências públicas, presenciais ou virtuais, à discricionariedade da Administração Pública” Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica passa a vigorar para o Orçamento Municipal de 2023, entrando em vigor no início de 2022. Itaúna, em 16 de dezembro de 2021. Alexandre Campos Presidente da Câmara Municipal de Itaúna – MG Silvano Gomes Pinheiro Edênia Ribeiro Alcântara Vice-Presidente Secretária