| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5701 / 2021 |
| Date | 2021-10-18 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR IMÓVEIS PÚBLICOS LOCALIZADOS NA COMUNIDADE RURAL DOS CAMPOS, NOS TERMOS DO “PROGRAMA REGULARIZA ITAÚNA”, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 5.358, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.701, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis públicos localizados na comunidade rural dos Campos, nos termos do “Programa Regulariza Itaúna”, instituído pela Lei nº 5.358, de 21 de dezembro de 2018, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os imóveis públicos localizados na Comunidade rural de Campos, nos termos do “Programa Regulariza Itaúna”, instituído pela Lei nº 5.358, de 21 de dezembro de 2018, sendo esses os seguintes: I- Lote 01, Quadra 3-D, Zona 16, com área de 301,67m?, situado na Rua Eliânia Euzébio da Silva, Matrícula nº 66.394, Livro nº 2-LJ, Folha nº 194, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna; II - Lote 02, Quadra 3-D, Zona 16, com área de 301,53m?, situado na Rua Eliânia Euzébio da Silva, Matrícula nº 66.395, Livro nº 2-LJ, Folha nº 195, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna; II - Lote 03, Quadra 3-D, Zona 16, com área de 300,00m?, situado na Rua Eliânia Euzébio da Silva, Matrícula nº 66.396, Livro nº 2-LJ, Folha nº 196, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna; IV - Lote 04, Quadra 3-D, Zona 16, com área de 300,00m2, situado na Rua Eliânia Euzébio da Silva, Matrícula nº 66.397, Livro nº 2-LJ, Folha nº 197, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna; V - Lote 05, Quadra 3-D, Zona 16, com área de 300,00m?, situado na Rua Eliânia Euzébio da Silva, Matrícula nº 66.398, Livro nº 2-LJ, Folha nº 198, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna; VI - Lote 06, Quadra 3-D, Zona 16, com área de 300,00m?, situado na Rua Eliânia Euzébio da Silva, Matrícula nº 66.399, Livro nº 2-LJ, Folha nº 199, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna; VII - Lote 07, Quadra 3-D, Zona 16, com área de 300,00m?, situado na Rua Eliânia Euzébio da Silva, Matrícula nº 66.400, Livro nº 2-LJ, Folha nº 200, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna; VII - Lote 08, Quadra 3-D, Zona 16, com área de 300,26mº, situado na Rua Eliânia Euzébio da Silva, Matrícula nº 66.401, Livro nº 2-LK, Folha nº 001, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna; IX - Lote 09, Quadra 3-D, Zona 16, com área de 1.334,86m?, situado na Rua Eliânia Euzébio da Silva, Matrícula nº 66.402, Livro nº 2-LK, Folha nº 002, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna; X - Lote 10, Quadra 3-D, Zona 16, com área de 300,68mº, situado na Rua Eliânia Euzébio da Silva, Matrícula nº 66.403, Livro nº 2-LK, Folha nº 003, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna; $ 1º O valor de cada imóvel a ser recolhido pelo beneficiário do “Programa Regulariza Itaúna” aos cofres do Município de Itaúna é de R$ 40.300,00(quarenta mil e trezentos reais) para os Lotes de 1 e 2 com área de aproximadamente 301 m?; R$ 40.150,00 (quarenta mil cento e cinquenta reais) para os Lotes 3 a 8 com área de aproximadamente 300 m?; R$Y48.250,00 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e nquenta reais) para o Lote de nº 09 tom área de ATO Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei nt 5.70]/21 — FI 2 1.334,86m? e R$ 40.200,00 (quarenta mil e duzentos reais) para o de nº 10 com área de 300,68 m?, conforme avaliação pública. $ 2º O pagamento poderá ser efetuado em até 180 (cento e oitenta) parcelas, com o primeiro pagamento fixado para a data da assinatura do contrato e as demais com os vencimentos em cada mês subsequente. $ 3º Os valores auferidos pelo Município de Itaúna com a alienação de que trata a presente Lei serão revertidos em sua integralidade ao Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social — FMHIS, para fins de aplicação preferencialmente na Comunidade de Campos, mormente reforma do Centro Comunitário Maria Joaquina de Jesus, reforma do PSF Jerônimo Carmo da Cruz, revitalização da Praça Central e calçamento da Rua Dico Celestino (parte), Rua Eliânia Euzébio da Silva e Rua Vovó Ana Coelho. Art. 2º Em cada um dos lotes de propriedade do Município de Itaúna descritos nos incisos de Ia X do artigo 1º desta Lei, serão edificadas, às custas dos respectivos beneficiários, 1 (uma) única unidade residencial para uso próprio. Art. 3º São obrigações dos beneficiários atendidos pelo Programa “Regulariza Itaúna” após imissão na posse dos respectivos imóveis: I - edificar nos respectivos lotes, uma unidade residencial de acordo com projeto a ser apresentado e aprovado pela Secretaria Municipal de Regulação Urbana; HI - concluir a obra.de construção da unidade residencial correspondente, no prazo de 2 (dois) anos contados da data da assinatura do Contrato; HI - manter em dia todos os pagamentos das parcelas referentes à aquisição do imóvel objeto do programa, nos termos do Contrato; IV - zelar pelo imóvel até o término do pagamento das parcelas e sua transcrição definitiva; V - utilizar o imóvel para fins exclusivamente residenciais, vedada outra destinação ou a sua locação para terceiros; VI - recolher em dia todos os tributos e tarifas incidentes à unidade imobiliária correspondente. $ 1º O descumprimento de quaisquer condicionantes dispostas neste artigo implicará na reversão do imóvel ao Município de Itaúna. $ 2º No caso de atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, será aberto processo de reversão do imóvel, que será instruído e julgado pela Comissão de Avaliação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, no prazo de 60 (sessenta) dias, garantidas a ampla defesa e o contraditório. $ 3º Em caso de reversão do imóvel ao patrimônio do Município de Itaúna o beneficiário terá direito à restituição de 50% (cinquenta por cento) (do-valor empregado na construção da unidade residencial, mediante comprovação dos gastos com Nota Fiscal. Art. 4º São obrigações do Município de Itaúna: 1 - entregar o Termo de Imissão de Posse no ato da assinatura do Contrato; HI - fiscalizar o andamento das obgas até a liberação do habite-se. Te Prefeitura Municipal de Itaúna DE MINAS GERAIS | | | continuação da Lei nº 5.701/21 - FI. 3 Art. 5º As despesas decorrentes da transcrição definitiva de cada unidade residencial, após sua quitação total aos cofres do Município de Itaúna, ficam a cargo dos beneficiários, devendo o registro ser gravado com ônus real de inalienabilidade pelo prazo de 5 | (cinco) anos, contados da liberação da Certidão de Habite-se. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, no exercício em que ocorrerem. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 18 de outubro de 2021. Neidér Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna t Santos Araújo Secretária Municipal de Desenvolvimento Social erme Nogueira Soares | Procurador-Geral do Município