| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5702 / 2021 |
| Date | 2021-10-19 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1.143 DE 15 DE ABRIL DE 1974 QUE “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO EM ITAÚNA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 5955 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 4
Prefeitura Municipal de Itatina ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.702, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021. Altera dispositivos da Lei nº 1.143, de 15 de abril de 1974, que “Dispõe sobre o serviço funerário em Itaúna”, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito do Município de Itaúna, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica revogado o inciso I do artigo 2º da Lei nº 1.143/74. Art. 2º O artigo 8º da Lei nº 1.143/74, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. “Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado em adotar a Tabela de Serviços Funerários da ABREDIF — Associação Brasileira de Empresas e Diretores do Setor Funerário e de Administradores de Planos de Assistência.” SI É obrigatória a fixação e demonstração da listagem de todos os valores, do mais baixo ao mais alto dos caixões, urnas, esquifes e todos os outros serviços funerários, independentemente da Tabela de Serviços Funerários utilizada na época da contratação do serviço pelo consumidor: T- na sala de plantão da agência da empresa funerária com a descrição do tamanho do quadro com folha 42, com as letras legíveis e de fácil compreensão; II - no interior do escritório da empresa funerária com a descrição do tamanho do quadro com folha 42, com as letras legíveis e de fácil compreensão; WI - na página principal do site oficial da empresa funerária, onde também deverá constar as obrigações que a empresa tem com o Município de Itaúna; IV - um ramal exclusivo na central telefônica com os preços ofertados pela empresa. 8 2º Essas informações têm como objetivo orientar e informar a população sobre a livre escolha dos valores e serviços a serem contratados.” 3º O artigo 9º da Lei nº 1.143/74, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 9º Fica o Poder Executivo autorizado em abrir concorrência pública para exploração dos serviços funerários a mais de uma empresa interessada mediante celebração de contrato de concessão de serviços funerários e pelo prazo de 8 (oito) anos. 8 1º Os serviços funerários no Município de Itaúna serão prestados em regime de cconcessão de serviço público. $2º VETADO.” Art. 4º À Lei Municipal nº 1.143/74 passa vigorar acrescida dos artigos 11, 12 e 13 com a seguinte redação: “Art, 11, O concessionário deverá atender aos interessados, a qualquer hora em que for necessário, no período de 24 horas, não podendo, sob pretexto algum, negar-se a receber as encomendas de caixões, urnas, esquifes ou outros serviços de sua especialização que lhe forem feitos. eso Prefeitura Municipal de Itaúna GERAIS comtinnação da Lei nº 5,702/21 - FL 2 sua publicação. Art. 12. O múmero de serviço social mensal prestado à população de baixa renda no Município de Haúna pela agência funerária, bem como suas obrigações contratuais para com o Município, será definido junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Secretaria Municipal de Administração, sem prejuízo para a empresa prestadora de serviço fúnebre do Município. Parágrafo único. O benefício eventual destina-se aos cidadiios e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 13. O beneficio de serviço funerário social concedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e pela prestadora de serviços incluirá exclusivamente os serviços de: 1- fornecimento de urna funerária (caixão, urna ou esquife), modelo popular; IT - serviços de higiene, tamponamento e vestimenta (quando a família não fornecer); HI - traslado do corpo do local onde se encontra ao local onde será velado, dentro do Município de Itaúna; IV- o local para velório e sepultamento. $ 1º Fica a empresa prestadora de serviço fúnebre obrigada a esclarecer aos familiares todo o procedimento para o benefício do velório social, caso decidam pelo serviço social. $ 2º Ficam os familiares responsáveis por solicitar os benefícios citados neste artigo no prazo de 24 horas, após o qual deverão arcar com todas as despesas. $ 3º Caso o falecimento ocorra em final de semana ou feriado prolongado, o prazo definido no $ 2º começa a correr no primeiro dia útil subsequente.” Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de Itaúna-MG, 19 de outubro de 2021. — / ", A L aurR Neide Moreira dé Faria Prefeito do Município Itaúna N na Dal ton Les álro Nogueira Secretário|Municipal de Administração E “Guimermê Nogacira Soares Procurador-Geral do Município PUBLICAÇÃO non, (9/3 09 JORNAL