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norma nº 5702/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5702 / 2021
Date 2021-10-19
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1.143 DE 15 DE ABRIL DE 1974 QUE “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO EM ITAÚNA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura
Municipal de Itatina
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.702, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera dispositivos da Lei nº 1.143, de 15 de abril de 1974, que “Dispõe sobre o
serviço funerário em Itaúna”, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito do Município de
Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica revogado o inciso I do artigo 2º da Lei nº 1.143/74.
Art. 2º O artigo 8º da Lei nº 1.143/74, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
“Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado em adotar a Tabela de Serviços
Funerários da ABREDIF — Associação Brasileira de Empresas e Diretores do
Setor Funerário e de Administradores de Planos de Assistência.”
SI É obrigatória a fixação e demonstração da listagem de todos os valores,
do mais baixo ao mais alto dos caixões, urnas, esquifes e todos os outros
serviços funerários, independentemente da Tabela de Serviços Funerários
utilizada na época da contratação do serviço pelo consumidor:
T- na sala de plantão da agência da empresa funerária com a descrição do
tamanho do quadro com folha 42, com as letras legíveis e de fácil
compreensão;
II - no interior do escritório da empresa funerária com a descrição do tamanho
do quadro com folha 42, com as letras legíveis e de fácil compreensão;
WI - na página principal do site oficial da empresa funerária, onde também
deverá constar as obrigações que a empresa tem com o Município de Itaúna;
IV - um ramal exclusivo na central telefônica com os preços ofertados pela
empresa.
8 2º Essas informações têm como objetivo orientar e informar a população
sobre a livre escolha dos valores e serviços a serem contratados.”
3º O artigo 9º da Lei nº 1.143/74, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 9º Fica o Poder Executivo autorizado em abrir concorrência pública para exploração
dos serviços funerários a mais de uma empresa interessada mediante celebração de
contrato de concessão de serviços funerários e pelo prazo de 8 (oito) anos.
8 1º Os serviços funerários no Município de Itaúna serão prestados em regime de
cconcessão de serviço público.
$2º VETADO.”
Art. 4º À Lei Municipal nº 1.143/74 passa vigorar acrescida dos artigos 11, 12 e 13
com a seguinte redação:
“Art, 11, O concessionário deverá atender aos interessados, a qualquer hora em que for
necessário, no período de 24 horas, não podendo, sob pretexto algum, negar-se a receber
as encomendas de caixões, urnas, esquifes ou outros serviços de sua especialização que lhe
forem feitos. eso

Prefeitura Municipal de Itaúna
GERAIS
comtinnação da Lei nº 5,702/21 - FL 2
sua publicação.
Art. 12. O múmero de serviço social mensal prestado à população de baixa
renda no Município de Haúna pela agência funerária, bem como suas
obrigações contratuais para com o Município, será definido junto à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Secretaria Municipal de Administração,
sem prejuízo para a empresa prestadora de serviço fúnebre do Município.
Parágrafo único. O benefício eventual destina-se aos cidadiios e às famílias
com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção
do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 13. O beneficio de serviço funerário social concedido pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e pela prestadora de serviços incluirá
exclusivamente os serviços de:
1- fornecimento de urna funerária (caixão, urna ou esquife), modelo popular;
IT - serviços de higiene, tamponamento e vestimenta (quando a família não
fornecer);
HI - traslado do corpo do local onde se encontra ao local onde será velado,
dentro do Município de Itaúna;
IV- o local para velório e sepultamento.
$ 1º Fica a empresa prestadora de serviço fúnebre obrigada a esclarecer aos
familiares todo o procedimento para o benefício do velório social, caso decidam
pelo serviço social.
$ 2º Ficam os familiares responsáveis por solicitar os benefícios citados neste
artigo no prazo de 24 horas, após o qual deverão arcar com todas as despesas.
$ 3º Caso o falecimento ocorra em final de semana ou feriado prolongado, o
prazo definido no $ 2º começa a correr no primeiro dia útil subsequente.”
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
Itaúna-MG, 19 de outubro de 2021.
— /
", A L aurR
Neide Moreira dé Faria
Prefeito do Município Itaúna
N
na
Dal ton Les álro Nogueira
Secretário|Municipal de Administração
E
“Guimermê Nogacira Soares
Procurador-Geral do Município
PUBLICAÇÃO
non, (9/3 09 JORNAL

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