| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5711 / 2021 |
| Date | 2021-11-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A SEMANA DE SENSIBILIZAÇÃO À PERDA GESTACIONAL, NEONATAL E INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.711, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a Semana de Sensibilização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil, e dá outras providências O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaúna a Semana de Sensibilização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil, a ser realizada anualmente na semana que compete o dia 15 de outubro. Parágrafo único. A semana de Sensibilização à Perda Gestacional Neonatal e Infantil tem por objetivo: I- dar visibilidade à problemática da perda gestacional, neonatal e infantil; II - lutar pelo respeito ao luto de mãe e pai que passaram por essa experiência; TI - contribuir com a sensibilização do tema, disseminar informações para pais, familiares e profissionais da área de saúde e sociedade em geral, a fim de evitar estas fatalidades; IV- dignificar o sofrimento e dar voz às famílias; V - promover a humanização do atendimento nos serviços de saúde aos casos de perda gestacional, neonatal e infantil; VI - orientar as famílias enlutadas sobre seus direitos previstos em Leis e outras normativas. Art. 2º A data a que se refere ao artigo 1º poderá ser celebrada com reuniões, palestras e divulgação de cartilha para aumentar a conscientização sobre o impacto emocional da perda no período pré, peri e neonatal, tal como infantil, na vida da família enlutada, bem como, que promovam a humanização do atendimento, sobretudo nos serviços de saúde, com o oferecimento de apoio multiprofissional aos pais. Art. 3º Os recursos necessários para atender as despesas com execução desta Lei serão obtidos mediante doações, campanhas e parcerias com instituições de ensino, serviços de saúde e apoio jurídico. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Itaúna-MG, 22 de novembro de 2021. nn Í NA Na Lrráca BA A Ars Neid r Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna em so Procurador-Geral do Município (Vereador: LAS) Rea