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norma nº 5711/2021

Tipo Lei
Número / Ano 5711 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaDISPÕE SOBRE A SEMANA DE SENSIBILIZAÇÃO À PERDA GESTACIONAL, NEONATAL E INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 5.711, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a Semana de Sensibilização à Perda Gestacional, Neonatal e
Infantil, e dá outras providências
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes legais, aprova e eu, na
qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município
de Itaúna a Semana de Sensibilização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil, a ser
realizada anualmente na semana que compete o dia 15 de outubro.
Parágrafo único. A semana de Sensibilização à Perda Gestacional Neonatal e
Infantil tem por objetivo:
I- dar visibilidade à problemática da perda gestacional, neonatal e infantil;
II - lutar pelo respeito ao luto de mãe e pai que passaram por essa experiência;
TI - contribuir com a sensibilização do tema, disseminar informações para pais,
familiares e profissionais da área de saúde e sociedade em geral, a fim de evitar estas
fatalidades;
IV- dignificar o sofrimento e dar voz às famílias;
V - promover a humanização do atendimento nos serviços de saúde aos casos de
perda gestacional, neonatal e infantil;
VI - orientar as famílias enlutadas sobre seus direitos previstos em Leis e outras
normativas.
Art. 2º A data a que se refere ao artigo 1º poderá ser celebrada com reuniões,
palestras e divulgação de cartilha para aumentar a conscientização sobre o impacto emocional
da perda no período pré, peri e neonatal, tal como infantil, na vida da família enlutada, bem
como, que promovam a humanização do atendimento, sobretudo nos serviços de saúde, com o
oferecimento de apoio multiprofissional aos pais.
Art. 3º Os recursos necessários para atender as despesas com execução desta Lei
serão obtidos mediante doações, campanhas e parcerias com instituições de ensino, serviços de
saúde e apoio jurídico.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Itaúna-MG, 22 de novembro de 2021.
nn Í NA
Na Lrráca BA A Ars
Neid r Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
em so
Procurador-Geral do Município
(Vereador: LAS)
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