| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5718 / 2021 |
| Date | 2021-11-24 |
| Ementa | ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 5.718, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021 Abre crédito especial para os fins que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, até o limite de R$116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), no orçamento vigente, para fins de repasse financeiro à Câmara de Dirigentes Lojistas de Itaúna — CDL, visando a coparticipação na decoração de Natal de 2.021. Art. 2º Os recursos de que trata o artigo 1º desta Lei serão alocados na dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Planejamento e Governo nº 14.03.2.668.3.3.90.30 — Projeto Atividade: Realização de eventos culturais, Artísticos, Cívicos e Sociais, Elemento de Despesa: 33.50.41.00 — Contribuições. Art. 3º Para acorrer às despesas com a abertura do crédito especial serão anulados recursos das seguintes dotações orçamentárias: I- 08.243.0061.2616, Funcional 44.90.52, Ficha 637, Valor — R$5.000,00; II - 08.244.0061.2546, Funcional 31.90.94, Ficha 668, Valor — R$8.000,00; HI - 08.243.0061.2294, Funcional 31.90.94, Ficha 752, Valor — R$10.000,00; IV - 08.241.0063.2300, Funcional 33.90.40, Ficha 781, Valor — R$3.000,00; V- 15.122.0041.2134, Funcional 33.90.39, Ficha 282, Valor — R$20.000,00; VI - 18.122.0041.2138, Funcional 33.90.30, Ficha 291, Valor — R$70.000,00. Art. 4º Para os fins do repasse previsto no artigo 1º desta Lei, fica o Município autorizado a celebrar convênio fixando critérios de aplicação dos recursos e respectiva prestação de contas no presente exercício. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG 24 de novembro do2021. Y : St sed L “pr Neideér Morei de Faria e A Lúcimar Nunes Nogueira Secretário Municipal de Planejamento e Governo EE NA ns Procurador-Geral do Município | i ! esmas rr css